Etapas da Certificação de Brinquedos – 321/2009

Etapas da Certificação de Brinquedos – 321/2009

A Certificação de Brinquedos: Portaria 321/2009

O objetivo da certificação de brinquedos é minimizar a possibilidade de ocorrência de acidentes de consumo que coloquem em risco a saúde e segurança das crianças com idade inferior a 14 anos. Dessa forma, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro tem estabelecido critérios para garantir a segurança de brinquedos por meio da Certificação Brinquedos, compulsória.

Essa Certificação determina a obrigatoriedade para todas as empresas que importam, fabricam e comercializam brinquedos no Brasil, de atendimento aos procedimentos e requisitos para todos os brinquedos contemplados pelo escopo como obrigatórios para certificação, bem como o atendimento as normas da família NM300, além de outras.

Desse modo, a Certificação de Brinquedos antes definida pela Portaria Inmetro 321/2009, e agora pela Portaria Inmetro 302/2021 visa a segurança de brinquedos, os quais devem ser avaliados e testados em laboratórios acreditados pelo Inmetro, e submetido a um processo de certificação junto ao Organismo de Certificação de Produtos (OCP), cujo objetivo é agregar confiança no atendimento aos requisitos técnicos, e a obrigatoriedade desse processo para obtenção do selo de identificação da conformidade e do Certificado, para a comercialização dos brinquedos em todo o território nacional.

Constituição de uma Família de Brinquedos

De acordo com a Portaria 302/2021, uma Família de Brinquedos é constituída por grupo de modelos de brinquedos que reúnem características semelhantes, com a mesma finalidade, de mesmo processo produtivo, possuidores de uma ou mais características em comum conforme veremos a seguir:

LINHA DE PRODUÇÃO E FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS

  • memorial descritivo, projeto, dimensões, massa, configuração;
  • sejam produzidos na mesma unidade fabril;
  • sejam fabricados com o mesmo material;
  • possuam as etapas principais do processo de fabricação idênticas, etc.

Que Risco pode ser Evitado com a Certificação de Brinquedos? – A Certificação visa evitar possíveis riscos que, mesmo não identificados pelo público, podem surgir no uso normal ou por consequência de uso indevido do brinquedo. Desde 2005, a certificação está baseada na Norma Mercosul NM 300 e suas partes.

Faça o download ( Portaria Inmetro n° 302/2021) de Brinquedos e conheça o regulamento de Certificação. 

Etapas da Certificação 

Como Ocorre a Certificação de Brinquedos de acordo com a Portaria Inmetro n° 302/2021

Durante o processo de certificação de brinquedos conduzido por um OCP Acreditado, esses produtos passam pelas Etapas de Certificação, que consistem, além de outros, nos seguintes passos:

  1. análise técnica da documentação dos brinquedos;
  2. coleta de amostras de brinquedos para realização de testes;
  3. ensaios dos produtos em laboratórios, onde são avaliados os requisitos estabelecidos pela Portaria 302/2021 e pelas normas complementares;
  4. auditoria do sistema de gestão da qualidade e da linha de produção do fabricante ou prestador de serviços (aplicável para modelo 5 de certificação);
  5. avaliação da sistemática de tratamento de reclamações do solicitante da certificação, de acordo com o previsto pela Portaria nº 321/2009;
  6. Atestação da conformidade e emissão do Certificado de Conformidade pelo OCP;

Veja mais informações nesta página abaixo, em Etapas básicas do processo de Certificação de um Organismo (OCP). Para brinquedos abrangidos pelo escopo da Portaria 302/2021, pode ser escolhido pelos clientes um dos Modelos de Certificação 4 (atual modelo 2), modelo de certificação 5 e modelo de certificação 7 (atual modelo 1b) de lote). Veja a seguir:

Modelos de Certificação (Portaria Inmetro nº 302/2021)

Modelo 4 (atual modelo 2): A certificação de brinquedos por este modelo é realizado por meio da avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, comércio ou depósito, seguida de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostra do produto no mercado, fabricante ou depósito, alternadamente. Observação: O Modelo de Certificação 4 (atual modelo 2), somente é permitido para fabricantes de brinquedos que comprovem sua classificação como MEI, MPE ou artesão de brinquedos, conforme estabelece a legislação vigente, sendo que esta ação não se aplica aos importadores, distribuidores e comerciantes.” de acordo com o item 2.3.1.2 da Portaria Inmetro 321/2009.

Certificação de brinquedos pelo Modelo 5: Este modelo é realizado por meio de ensaios iniciais e periódicos, em amostras coletadas, além da avaliação inicial e periódica do Sistema de Gestão da Qualidade do fabricante, onde são avaliadas as linhas de produção do produto certificado com o OCP.

Certificação de brinquedos pelo Modelo 7 (atual modelo 1b): Este modelo é realizado por meio da Avaliação do Lote de certificação, onde a certificação estará somente vinculada ao lote avaliado em processo de certificação com o OCP. Neste caso, não serão permitidos processos para manutenção da certificação. (O lote poderá ser fabricado ou adquirido).

Certificação Brinquedos – Requisitos de Segurança

Saiba quais são os procedimentos para Certificação de Brinquedos pela Portaria INMETRO 302/2021

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Certificação de Brinquedos é obrigatória de acordo com a regulamentação vigente.
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Enquadramento de Brinquedos passíveis de certificação obrigatória pela Portaria Inmetro nº 321/2009

CLIQUE AQUI PARA VER A LISTA DE BRINQUEDOS QUE SÃO CERTIFICADOS COMPULSORIAMENTE, ENTRETANTO, ESTA LISTA NÃO ESGOTA O ESCOPO DE ABRANGÊNCIA DO REGULAMENTO PELA PORTARIA BRINQUEDOS Nº 302/2021

Produtos considerados Brinquedos – ANEXO IV Portaria 302/2021

  1. Acessórios de moda e joias de fantasias (Acessórios e joias de fantasia não descartáveis, como tiara de princesa, cintos, coletes, colares, tornozeleiras, braceletes, chapéus lúdicos, bigodes, óculos, martelos, espadas, entre outros relacionados ao universo de brinquedos.
  2. Animais ou bichinhos em borracha (Brinquedo confeccionado em material macio feito em borracha).
  3. Balões de encher / bolas de festa ( metalizados, de plástico e bexigas de látex) – Espécie de bolas, com ou sem tema, utilizadas para decoração de festas ou para as crianças brincarem.
  4. Bambolê (Aro de plástico ou de metal com até 1 m de diâmetro).
  5. Bancadas de ferramentas de brinquedo e ferramentas (Ferramentas e bancadas com peças para martelar, rosquear, parafusar, encaixar, entre outros).
  6. Barracas, casas ou cabanas (Independente do material confeccionado, com ou sem motivo lúdico, destinadas ao uso por crianças).
  7. Bola (Todos os tipos de bolas para brincar, destinadas a arremessar, chutar, rolar, pingar, saltar, pular, tenham elas motivo lúdico ou não, assim como as que acendem, tremem, emitem sons, iluminem no escuro, entre outras interações que possam ter, independente do material confeccionado e do tamanho).
  8. Bolhas de sabão (Qualquer brinquedo que solte bolhas de sabão ou recipientes com líquido destinados a serem usados em outros brinquedos que façam bolha de sabão).
  9. Boliches, jogos de bocha, jogos de argolas (Bolas e pinos para boliche; bolas para jogo de bocha, e jogos de argolas para arremessar e encaixar em um eixo, com finalidade lúdica, de uso não profissional).
  10. Bolsas de brinquedo (Bolsas e mochilas projetadas para brincadeira.).
  11. Bonecas bebês (Bonecos imitando bebês, podendo ser banhados, sem cabelos e olhos móveis ou pintados).
  12. Bonecos e animais com movimento vai e vem (Bonecos e animais tipo “joão-bobo”, feitos em plástico rígido ou material inflável).
  13. Bonecas e bichinhos de primeira idade (Bonecas feitas em tecidos com roupas fixas e animais em tecido (não em pelúcia)).
  14. Bonecas leves e vestidas (Bonecas plásticas ou de tecido, com olhos fixos, cabelos no próprio plástico ou lã).
  15. Bonecos interativos para vídeo game (Boneco que possui chip e é reconhecido ao ser colocado sobre o console do vídeo game, permitindo ao personagem físico ganhar uma versão virtual no jogo. O produto também pode ser utilizado sem estar associado ao vídeo game.
  16. Brinquedos animados que rolam (Animais ou veículos sem cordão ou cabo, com sons e/ou luzes coloridas).
  17. Brinquedo aquático (Brinquedos confeccionados para a criança brincar na água).
  18. Bicicleta de brinquedo (Veículo de duas rodas, com ou sem pedais, com ou sem estabilizadores, impulsionado somente pela energia muscular da criança, e com altura máxima alcançada pelo selim de 435 mm. Excluem-se desta definição os brinquedos similares às bicicletas mas sem pedais e brinquedos para a criança montar de balanço.
  19. Brinquedos de pelúcia ou tecido (Brinquedos confeccionados em pelúcia ou tecido, independente do tamanho).
  20. Brinquedos animados mecânicos (Brinquedos de plástico, metal ou pelúcia com movimentos a pilha ou bateria).
  21. Brinquedo de apertar (Brinquedo flexível incorporando um recurso sonoro ativado através da passagem de ar por uma abertura, projetado para emitir som quando apertado).
  22. Brinquedos de Balanço (Brinquedos de balanço para a criança balançar e/ou simular cavalgada).
  23. Brinquedos de construção com peças (Conjunto de peças com o objetivo de a criança montar um brinquedo pré-definido na embalagem).
  24. Brinquedos de habilidade e destreza eletroeletrônicos (Brinquedos eletroeletrônicos, recarregáveis ou não, alimentados por uma tensão de até 24 volts).
  25. Brinquedo de mão (Brinquedo especialmente projetado para emitir som e feito para ser segurado com as mãos).
  26. Brinquedo de mesa e de chão (Brinquedo destinado para ser usado sobre uma mesa ou no chão).
  27. Brinquedo com projétil com energia armazenada (Brinquedo com um projétil propulsionado por meio de um mecanismo de disparo capaz de armazenar e liberar energia).
  28. Brinquedo com projétil sem energia armazenada (Brinquedo com um projétil disparado pela criança).
  29. Brinquedo de puxar, impulsionar, empurrar e rolar (Brinquedo que é destinado para ser puxado, impulsionado, empurrado ou usado para rolar ao longo do piso ou do chão. Excluem-se as bicicletas de balanço).
  30. Brinquedos e objetos transformáveis (Brinquedos que representam figuras cujas partes ao serem movimentadas passam a representar outros objetos).
  31. Brinquedo funcional (Brinquedo usado imitando um produto ou instalação destinada para adultos, sem função real, e que, frequentemente, é um modelo em escala do original).
  32. Brinquedo inflável portátil (Brinquedo inflável destinado ao manuseio da criança).
  33. Brinquedo macio com enchimento (Brinquedo macio preenchido com bolinhas, tecido, espuma ou outro material macio).
  34. Brinquedo operado com pilhas (bateria) (Brinquedo em que pelo menos uma função depende de eletricidade e é alimentado por pilha ou bateria).
  35. Brinquedos ou acessórios que simulam profissões (Brinquedos como barracas de feiras, cozinhas, mini fábricas, entre outros, em escala reduzida, ao tamanho da criança).
  36. Brinquedos para areia (Baldes, pazinhas, formas e utensílios utilizados para a criança brincar na areia e água).
  37. Brinquedo para o banho (Animais, personagens infantis, barquinhos e peças flutuantes para a criança brincar durante o banho).
  38. Brinquedos próximos ao ouvido (Brinquedo projetado para emitir som, para ser usado próximo ao ouvido. Por exemplo, em uma posição hipotética, seria a 2,5 cm da parte emitente de som que pode ser colocada no ouvido de uma criança).
  39. Brinquedos que simulam locais públicos (Brinquedos que simulam locais públicos como postos de gasolina, postos de correio, estacionamentos, estação de trem, banco, hospital).
  40. Caixas, arcas e baús para guardar brinquedos (Recipientes com motivo lúdico, com tampa, projetados para guardar brinquedos).
  41. Caixas de encaixe de formas e cores (Caixas e brinquedos com orifícios com formas geométricas diferentes para receber peças que só passam pelas aberturas correspondentes ao formato geométrico delas).
  42. Caixas de música para primeira idade (Pequenos brinquedos de pendurar com alça para puxar e acionar o mecanismo musical).
  43. Carimbos para brincadeira (Carimbos de brinquedo, com desenhos e motivo infantil).
  44. Carrinhos (Carrinhos de uma maneira geral e carrinhos por controle remoto).
  45. Carrinho de rolimã (Carrinho, geralmente construído de madeira e rolamentos de aço, para a disputa de corridas em ladeira, de uso não profissional, independente da carga máxima que suporta).
  46. Carrinhos para os primeiros passos (Carrinhos com base sólida e alça para a criança se apoiar ao começar a caminhar sozinha).
  47. Casa de bonecas (Casa, barraca ou cabana destinada ao uso com bonecas, sem permitir o acesso de uma criança).
  48. Chaveiros (Chaveiros cujo o pendente seja um brinquedo, independente do tamanho e do material). Nota: Chaveiros planos (chatos) não são considerados brinquedos.
  49. Chocalho (Brinquedo que é especialmente projetado para emitir som quando agitado, destinado a crianças, sendo acionado pela criança ou outra pessoa).
  50. Chupetas de brinquedo (Chupetas destinadas para brincadeiras com bonecas ou para fantasia).
  51. Circuitos / pistas (Circuito ou pista com funcionamento elétrico ou manual, com ou sem disparador).
  52. Coleções de jogos (Caixa com jogos variados).
  53. Contas, anéis ou pirâmides com eixo central (Peças que são empilhadas enfiando-as em eixos ou contas para enfiar em cordão).
  54. Cordas de pular (Corda com um cabo/pegada anatômico em cada extremidade da corda utilizada, que facilita o giro da corda. Não são consideradas brinquedo as de uso profissional).
  55. Cubos e formas para empilhar (Peças que pelos seus tamanhos diferentes se encaixam umas nas outras e podem também ser empilhadas umas sobre as outras).
  56. Dispenser lúdicos para alimentos (Embalagem, como as comumente utilizadas para doces e balas, com formato lúdico que induza à brincadeira durante e após o consumo).
  57. Embalagens de brinquedos (Embalagens de brinquedos que possuam atividade lúdica posterior ao seu uso principal, como aquelas que se transformam em cenários; quebra-cabeças; bonecos, carrinhos, bichos, bolsas, além dos brinquedos acompanhados de doces em suas embalagens. Nota: Manual de instruções não configura embalagem.
  58. Embalagens em geral (Embalagens lúdicas com elementos móveis como articulações, rodas ou módulos de som, destinadas às crianças. Elementos lúdicos destacáveis da embalagem principal, que não tenham função de embalar o produto, são considerados brinquedos. Nota: Entende-se como elementos lúdicos destacáveis da embalagem principal aqueles que ao serem retirados não interferem no produto)
  59. Eletrodomésticos de brinquedo (Aparelhos eletrodomésticos reduzidos com aspecto realístico, sem função real).
  60. Equipamentos esportivos de brinquedo (Componentes esportivos para brincadeira que simulam os de uso profissional, com dimensões diferentes das medidas padrões).
  61. Equipamentos modelo playground em tamanho reduzido (Brinquedos similares aos modelos utilizados em playground, infláveis ou confeccionados em plástico, com tamanhos reduzidos para ambiente interno de residências, sem fixação permanente, projetado para a utilização de no máximo duas crianças simultaneamente.
  62. Espoletas (Cápsulas inflamáveis utilizadas em alguns brinquedos).
  63. Arco, flecha e catapulta de brinquedo (Brinquedos cujos arcos não tensionados não superem a distância de 1,20 m).
  64. Fantoches ou Marionetes de mão ou de dedo (Brinquedo que ganha movimento de acordo com a manipulação da mão ou do dedo destinados ao uso da criança para brincadeira).
  65. Instrumentos de sopro de brinquedo para festas, torcidas e datas comemorativas (Instrumentos de sopro manuais confeccionados para serem usados em eventos esportivos, festas e/ou datas comemorativas).
  66. Instrumentos musicais eletrônicos de brinquedo (Teclados, guitarras, baterias eletrônicas, entre outros instrumentos eletrônicos de brinquedo, que não possuam função real).
  67. Instrumentos musicais manuais de brinquedo (Instrumentos musicais que não possuam função real, não permitem afinação e não servem para o aprendizado, com ou sem aspecto lúdico).
  68. Ioiô (Brinquedo constituído de dois discos, de material plástico ou madeira, unidos no centro por um eixo no qual se prende a uma corda).
  69. Jogos da sorte (Jogos que utilizam dados).
  70. Jogos de Bilhar, Críquete, Mini Golfe, Pebolim, Futebol de Mesa e assemelhados (Equipamentos destinados à brincadeira, com ou sem motivo lúdico, de uso não profissional).
  71. Jogos com cartas / cartas de brinquedo avulsas / baralhos de brinquedo (Cartas comercializadas avulsas, com valor de brinquedo, jogos infantis com cartas, jogos de baralho infantis e baralhos de trunfo destinados ao público infantil, entre outros brinquedos que utilizem cartas).
  72. Jogos de desenho (Brinquedos com tela para desenhar e apagar, brinquedos para reproduzir (pantógrafo) e imitação de fotocópia, jogos com quadros de escrever).
  73. Jogos de embutir em plástico (Brinquedo químico destinado à preservação de certos produtos em um material transparente).
  74. Jogo de esmaltagem vítrea (Brinquedo químico que contém materiais de esmaltagem vítrea, os quais depois de adicionados à água são aplicados sobre moldes para obter superfícies lisas, por meio de processo de secagem e aquecimento).
  75. Jogos de estratégia para crianças (Jogos com características infantis como xadrez, gamão, trilha, xadrez chinês, dama, jogos de estratégias com pistas, entre outros tipos de jogos com valor de brinquedo.).
  76. Jogos de habilidade e destreza (Jogos com peças para equilibrar e que exigem rapidez nos reflexos).
  77. Jogo de moldagem de gesso (Brinquedo químico que contém mistura de água, gesso e moldes, onde esta mistura é derramada e solidificada para o preparo de gravuras e figuras).
  78. Jogo de modelar de PVC plastificado, endurecível em forno (Brinquedo químico destinado à criação de todos os tipos de figuras, broches, adereços, entre outros, por meio de processo de solidificação dentro de forno a temperatura de 100ºC a 130ºC).
  79. Jogo de moldagem de plástico (Brinquedo químico destinado à criação de artigos decorativos ou modelos pela fusão de um polímero, por meio de processo de aquecimento em forno de até 180ºC).
  80. Jogos de números e letras (Jogos de descoberta de palavras, números e letras).
  81. Jogos de percurso (Jogos de tabuleiro com percurso a ser percorrido através de indicador por sorteio de dados).
  82. Jogo de revelação de fotografia (Brinquedo químico que contém substâncias para processar filmes de fotografias preto e branco e cópias, destinados a ensinar os princípios básicos da fotografia).
  83. Jogos de simulação, conquistas e interpretação (Jogos de simulação, conquistas e aquisições onde os participantes devem, analisando diversas
    situações e fazendo uso de estratégias pessoais, tomar decisões para conquistar territórios, adquirir bens ou imóveis, construir cidades, decidir novas posições de personagens para transformar a história.
  84. Jogos de sociedade (Jogos para vários participantes, com regras pré-fixadas).
  85. Jogos de sorte ou azar (Jogos de lançamento de dados, cara-ou-coroa, bingos, roletas, entre outros).
  86. Jogo de vídeo portátil (Jogo portátil – sem console – de videogame com tensão de até 24 volts).
  87. Jogos enciclopédicos (Jogos que envolvem o conhecimento de temas variados).
  88. Jogos químicos (Brinquedo que contém uma ou mais substâncias químicas e preparados, com ou sem equipamento, destinado a realizar experimentos químicos. Englobam-se neste conceito as áreas de mineralogia, biologia, física, microscopia e ciências ambientais, sempre que contiverem uma ou mais substâncias químicas ou preparados.
  89. Jogo químico suplementar (Conjunto de substâncias químicas destinado a ser usado em suplemento a um jogo químico completo).
  90. Jogos sociais de estratégia, com merchandising de marcas do universo adulto (Jogos de tabuleiro destinado para às crianças, com imagens de marcas/logos, a exemplos de lojas, bancos e cartões de crédito, que representam explicitamente o universo de consumo adulto.
  91. Kits para montagem (Brinquedos com todas as partes e peças necessárias para montar um produto final, a exemplo de bijuterias e roupas de bonecas).
  92. Lanternas com imagens (Lanternas com motivo lúdico que projetem ou não imagens).
  93. Livros brinquedos com atividades lúdicas posteriores ao seu uso principal (Livros de banho; livros de EVA, livros infláveis; livros de tecido; livros cenários cujas páginas sejam compostas por figuras destacáveis que dobradas podem ficar em pé; livros que possuam peças para montar um brinquedo; livros que contenham jogos, quebra-cabeças, módulos de som e imãs, e peças soltas).
  94. Lousas / quadros mágicos, verdes e negros de brinquedo (Quadros portáteis com massa de até 1,5 kg, com ou sem motivo lúdico, acompanhados ou não de
    acessórios como apagador, giz e canetas).
  95. Maquiagem de boneca (Maquiagem destinada ao uso em bonecas).
  96. Massa de modelar (Massa de modelar comercializada avulsa ou com brinquedos projetados para brincar com massa de modelar).
  97. Máscaras (Máscaras infantis destinadas a cobrir a face ou parte dela. Excluem-se as máscaras faciais ou semifaciais descartáveis, predominantemente de papel ou papelão, coloridas ou com motivos infantis).
  98. Miniaturas de figuras simples (Animais, soldadinhos, bichos, super-heróis, personagens de fantasia ou de temas históricos (cujas dimensões respeitem o gabarito de partes pequenas)).
  99. Móbiles (Brinquedos utilizados para estimular a percepção visual dos bebês, fixados em berço, carrinho de bebê e cercado, geralmente com bichinhos, esferas ou figuras enfiadas em cordão, com ou sem som).
  100. Modelos técnicos para montar (Kits com partes e peças para montar ambientes, veículos, dinossauros e maquetes).
  101. Móveis de brinquedo (Móveis destinados à brincadeira, projetados para que suportem a massa de uma criança, com ou sem motivo lúdico, geralmente imitando móveis de casa ou escola, confeccionados em escala reduzida quando comparado ao tamanho original).
  102. Mordedor (Brinquedo projetado para ser levado à boca (uso oral), com ou sem líquido em seu interior, e destinado primariamente para alívio sintomático do desconforto do início da dentição).
  103. Mosaicos (Peças geométricas ou pinos, em madeira, MDF ou plástico, coloridos, utilizados para formar figuras).
  104. Objetos voadores (Pipas, bumerangues de brinquedo, pequenos aviões simples com linha, entre outros brinquedos que são colocados para voar).
  105. Obstáculos e percursos (Brinquedos, com ou sem obstáculos, com tapetes plásticos, de tecido ou emborrachado, que possuam percursos, letras, animais, números, personagens, entre outras atividades lúdicas).
  106. Patinete (Veículo infantil de uso não profissional que consiste numa tábua montada em duas ou mais rodas e munida de haste de direção, projetado para crianças de até 14 (quatorze) anos, independente da carga máxima que suporta. Os elétricos, que funcionam com tensão de até 24 volts, são considerados brinquedos.
  107. Patins ou roller de brinquedo (Calçado munido na sola de lâmina metálica (para deslizar no gelo) ou de rodinhas (para rolar sobre pavimento liso), de uso não profissional, independente da carga máxima que suporta).
  108. Peças de brinquedo para cabelo e bijuterias (Conjunto com peças para as crianças confeccionarem bijuterias; peças de brinquedo para cabelo (mini pente, escova, espelho – verdadeiro ou imitação – com ou sem motivo lúdico)).
  109. Petecas (Artefato esportivo constituído de uma base que concentra quase todo o seu peso, geralmente feita de borracha, e uma extensão mais leve, normalmente constituída de penas naturais ou sintéticas. Não é considerado brinquedo a peteca destinada a uso profissional.
  110. Pernas de pau de brinquedo (Equipamento que altera a estatura normal da criança, e permite locomoção com o equilíbrio sobre as pernas, destinado a brincadeiras. Exceto extensores de perna para esportes).
  111. Personagens do universo infantil (Super-heróis, personagens de desenho animados, artistas e atletas famosos entre o público infanto-juvenil, com ou sem articulações, com ou sem base fixa que não possa ser retirada sem o auxílio de uma ferramenta).
  112. Pião (Brinquedo em formato de pera que gira ao ser lançado com o auxílio de um fio ou friccionado). Nota: Com exceção dos piões profissionais com ponteiras de metal. Neste caso, o produto deve exibir a legenda: ADVERTÊNCIA! ESTE PRODUTO NÃO É UM BRINQUEDO..
  113. Pingue-pongue, jogo de tênis e raquetes de praia de brinquedo (Conjunto de raquetes, rede e bola de brinquedo para pingue-pongue, jogo de tênis e jogos com raquetes de praia que não sejam de uso profissional).
  114. Pipa (Brinquedo inteiro ou kit para montar uma pipa).
  115. Piscina ou banheira inflável infantil (Piscina ou banheira inflável com lâmina d’água de até 30 cm de altura, com ou sem motivo lúdico).
  116. Pistola d’água (Arma com motivo lúdico, utilizada para a criança lançar água com fins de brincadeira).
  117. Quadros de atividades para berços (Quadros com peças coloridas, de formas diversas, espelhos inquebráveis, guizos, sinos, peças que correm em trilho, janelinhas que se abrem para colocar no berço).
  118. Relógios de brinquedo (Relógios comuns ou de pulso que permitam a interação com a criança, ou seja, que contenham função de brincadeira ou que possuam peças que se soltem ao manusear).
  119. Skate de brinquedo (Veículo que consiste em pequena prancha (shape) com rodinhas, voltados para o público infantil, de uso não profissional, independente da carga máxima que suporta).
  120. Tapetes lúdicos (Tapetes, inteiros ou de encaixe, com ou sem móbiles musicais, contendo motivos ou personagens infantis ou desportivos, claramente destinados na embalagem ao uso por crianças da primeira infância, cuja função seja para a criança deitar, brincar ou interagir.
  121. Tatuagens temporárias para crianças (Tatuagem adesiva temporária para a pele, a exemplo das que acompanham embalagens de alimentos ou chicletes).
  122. Vant / Drones (Veículos aéreos não tripuláveis controlados por controle remoto com até 250 gramas e sem câmera).
  123. Veículos com pedais, triciclos, karts e “tico-ticos” (Veículos com pedais imitando o real, motos e bicicletas com três rodas e karts para crianças).
  124. Veículos elétricos ou a bateria no tamanho da criança (Veículos elétricos para serem guiados pela criança, movidos à bateria ou pilha).
  125. Veículos para encher e esvaziar (Veículos para a criança empurrar ou puxar que permita encher e esvaziar seu interior).
  126. Veículos sem pedais (Carrinhos baixos sem pedais que se movimentam pelo impulso dos pés das crianças. Excluem-se desta definição as bicicletas sem pedais).
  127. Quadro branco (Quadro portátil com motivo lúdico).
  128. Quebra-cabeças ou puzzels (Brinquedo com peças que se encaixam para construir uma imagem bidimensional ou tridimensional com até 500 peças).
  129. Hand spinner (Rolamento de esferas no centro de uma estrutura plana, geralmente em formato de hélice, feito de diferentes materiais e projetado para girar ao longo de seu eixo com pouco esforço).
  130. Brinquedos científicos e de robótica (Brinquedos para as crianças aprenderem, de maneira lúdica, noções básicas de robótica, como montar seus brinquedos e fazê-los funcionar).
  131. Brinquedos a base de massa gelatinosa, espuma ou goma (Brinquedos destinados para a criança manipular com as mãos ou na água e desenvolver formas
    e/ou cores diferentes)
  132. Kits de pintura para personalizar (Kits de pintura para personalizar com tinta ou lápis especiais ou canetas que acompanham
    acessórios como bolsas, roupas e brinquedos cuja a finalidade seja a criança decorar, colorir e
    pintar).
  133. Maquetes e modelos (Maquetes e modelos que a criança monte e até personalize / decore como quiser).

Ensaios obrigatórios aplicados nos Brinquedos

Ensaios realizados nos Brinquedos por Laboratório Acreditado, durante as Etapas da Certificação de Brinquedos pela Portaria 321/2009

Tabela de Ensaios para Certificação de Brinquedos Requisitos de Segurança

Ensaios realizados na Etapa da Certificação de Brinquedos pelo Inmetro

FAQ Certificação de Brinquedos

Tire dúvidas sobre a Certificação Brinquedos

Certificação Brinquedos: perguntas frequentes

Como fazer para solicitar a Certificação de Brinquedos2021-08-06T16:33:20-03:00

Para solicitar a Certificação de Brinquedos, primeiramente é necessário solicitá-la junto a um OCP Acreditado no site do Inmetro.

Atuamos com consultoria e assessoria e treinamento para certificação.

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Como ocorre o processo de certificação de brinquedos?2023-05-03T10:55:39-03:00

Processo de certificação de brinquedos?

Durante o processo de certificação dos produtos, os brinquedos passam por análise técnica de documentação, coleta de amostras para ensaios dos produtos em laboratórios, onde são avaliados os requisitos estabelecidos pelas normas e outras complementares, quando houver, além de auditorias no fabricante ou prestador de serviços (aplicável somente para modelo 5 de certificação), incluindo a avaliação da sistemática de tratamento de reclamações do solicitante e a atestação da conformidade.

Saiba mais informações sobre a certificação de brinquedos ou segurança do brinquedo no botão abaixo.

Quais brinquedos devem ser certificados ?2020-05-26T17:49:50-03:00

Lista de Brinquedos que devem ser certificados pelo Inmetro

Os brinquedos que devem ser certificados ou passíveis de certificação compulsória segue o enquadramento de produtos pela portaria nº 563/2016 para certificação de brinquedos, no qual relaciona claramente quais produtos devem ou não ser certificados como brinquedos. Assim, os produtos considerados como brinquedos de acordo com a Portaria Inmetro, inclui os seguintes de acordo com a lista abaixo:

  1. Acessórios de moda e joias de fantasias (Acessórios e joias de fantasia não descartáveis, como tiara de princesa, cintos, coletes, colares, tornozeleiras, braceletes, chapéus lúdicos, bigodes, óculos, martelos, espadas, entre outros relacionados ao universo de brinquedos.
  2. Animais ou bichinhos em borracha (Brinquedo confeccionado em material macio feito em borracha).
  3. Balões metalizados e bexigas de látex (bolas de festa) (Espécie de bolas, com ou sem motivo lúdico, utilizadas para decoração de festas ou para as crianças brincarem).
  4. Bambolê (Aro de plástico ou de metal com até 1 m de diâmetro).
  5. Bancadas de ferramentas de brinquedo e ferramentas (Ferramentas e bancadas com peças para martelar, rosquear, parafusar, encaixar, entre outros).
  6. Barracas, casas ou cabanas (Barracas, casas ou cabanas, independente do material confeccionado, com ou sem motivo lúdico, destinadas ao uso por crianças).
  7. Bola (Todos os tipos de bolas para brincar, destinadas a arremessar, chutar, rolar, pingar, saltar, pular, tenham elas motivo lúdico ou não, assim como as que acendem, tremem, emitem sons, iluminem no escuro, entre outras interações que possam ter, independente do produto.
  8. Bolhas de sabão (Qualquer brinquedo que solte bolhas de sabão).
  9. Boliches, jogos de bocha, jogos de argolas (Bolas e pinos para boliche; bolas para jogo de bocha, e jogos de argolas para arremessar e encaixar em um eixo, com finalidade lúdica, de uso não profissional).
  10. Bolsas de brinquedo (Bolsas para crianças similares às bolsas de bonecas, com motivo lúdico posterior ao seu uso principal).
  11. Bonecas bebês (Bonecos imitando bebês, podendo ser banhados, sem cabelos e olhos móveis ou pintados).
  12. Bonecos e animais com movimento vai e vem (Bonecos e animais tipo “joão-bobo”, feitos em plástico rígido ou material inflável).
  13. Bonecas e bichinhos de primeira idade (Bonecas feitas em tecidos com roupas fixas e animais em tecido (não em pelúcia)).
  14. Bonecas leves e vestidas (Bonecas plásticas ou de tecido, com olhos fixos, cabelos no próprio plástico ou lã).
  15. Bonecos interativos para vídeo game (Boneco que possui chip e é reconhecido ao ser colocado sobre o console do vídeo game, permitindo ao personagem físico ganhar uma versão virtual no jogo. O produto também pode ser utilizado sem estar associado ao vídeo game.
  16. Brinquedos animados que rolam (Animais ou veículos sem cordão ou cabo, com sons e/ou luzes coloridas).
  17. Brinquedo aquático (Brinquedos confeccionados para a criança brincar na água).
  18. Bicicleta de brinquedo (Veículo de duas rodas, com ou sem pedais, com ou sem estabilizadores, impulsionado somente pela energia muscular da criança, e com altura máxima alcançada pelo selim de 435 mm..
  19. Brinquedos de flutuação (Artigos, infláveis ou não, projetados para suportar a massa de uma criança, tais como: boias de braço, com ou sem motivo lúdico; boias de cintura com diâmetro interno inferior a 0,80 m; boias para a criança sentar.
  20. Brinquedos de pelúcia ou tecido (Brinquedos confeccionados em pelúcia ou tecido, independente do tamanho).
  21. Brinquedos animados mecânicos (Brinquedos de plástico, metal ou pelúcia com movimentos a pilha ou bateria).
  22. Brinquedo de apertar (Brinquedo flexível incorporando um recurso sonoro ativado através da passagem de ar por uma abertura, projetado para emitir som quando apertado).
  23. Brinquedos de Balanço (Cadeiras ou brinquedos de balanço para a criança balançar e simular cavalgada).
  24. Brinquedos de construção com peças (Conjunto de peças com o objetivo de a criança montar um brinquedo pré-definido na embalagem).
  25. Brinquedos de habilidade e destreza eletroeletrônicos (Brinquedos eletroeletrônicos, recarregáveis ou não, alimentados por uma tensão de até 24 volts).
  26. Brinquedo de mão (Brinquedo especialmente projetado para emitir som e feito para ser segurado com as mãos).
  27. Brinquedo de mesa e de chão (Brinquedo destinado para ser usado sobre uma mesa ou no chão).
  28. Brinquedo com projétil com energia armazenada (Brinquedo com um projétil propulsionado por meio de um mecanismo de disparo capaz de armazenar e liberar energia).
  29. Brinquedo com projétil sem energia armazenada (Brinquedo com um projétil disparado pela criança).
  30. Brinquedo de puxar, impulsionar, empurrar e rolar (Brinquedo que é destinado para ser puxado, impulsionado, empurrado ou usado para rolar ao longo do piso ou do chão. Excluem-se as bicicletas de balanço).
  31. Brinquedos e objetos transformáveis (Brinquedos que representam figuras cujas partes ao serem movimentadas passam a representar outros objetos).
  32. Brinquedo funcional (Brinquedo usado imitando um produto ou instalação destinada para adultos, sem função real, e que, frequentemente, é um modelo em escala do original).
  33. Brinquedo inflável portátil (Brinquedo inflável destinado ao manuseio da criança).
  34. Brinquedo macio com enchimento (Brinquedo macio preenchido com bolinhas, tecido, espuma ou outro material macio).
  35. Brinquedo operado com pilhas (bateria) (Brinquedo em que pelo menos uma função depende de eletricidade e é alimentado por pilha ou bateria).
  36. Brinquedos ou acessórios que simulam profissões (Brinquedos como barracas de feiras, cozinhas, mini fábricas, entre outros, em escala reduzida, ao tamanho da criança).
  37. Brinquedos para areia (Baldes, pazinhas, formas e utensílios utilizados para a criança brincar na areia e água).
  38. Brinquedo para o banho (Animais, personagens infantis, barquinhos e peças flutuantes para a criança brincar durante o banho).
  39. Brinquedos próximos ao ouvido (Brinquedo projetado para emitir som, para ser usado próximo ao ouvido. Por exemplo, em uma posição hipotética, seria a 2,5 cm da parte emitente de som que pode ser colocada no ouvido de uma criança).
  40. Brinquedos que simulam locais públicos (Brinquedos que simulam locais públicos como postos de gasolina, postos de correio, estacionamentos, estação de trem, banco, hospital).
  41. Caixas, arcas e baús para guardar brinquedos (Recipientes com motivo lúdico, com tampa, projetados para guardar brinquedos).
  42. Caixas de encaixe de formas e cores (Caixas e brinquedos com orifícios com formas geométricas diferentes para receber peças que só passam pelas aberturas correspondentes ao formato geométrico delas).
  43. Caixas de música para primeira idade (Pequenos brinquedos de pendurar com alça para puxar e acionar o mecanismo musical).
  44. Carimbos para brincadeira (Carimbos de brinquedo, com desenhos e motivo infantil).
  45. Carrinhos (Carrinhos de uma maneira geral e carrinhos por controle remoto).
  46. Carrinho de rolimã (Carrinho, geralmente construído de madeira e rolamentos de aço, para a disputa de corridas em ladeira, de uso não profissional, independente da carga máxima que suporta).
  47. Carrinhos para os primeiros passos (Carrinhos com base sólida e alça para a criança se apoiar ao começar a caminhar sozinha).
  48. Casa de bonecas (Casa, barraca ou cabana destinada ao uso com bonecas, sem permitir o acesso de uma criança).
  49. Chaveiros (Chaveiros cujo o pendente seja um brinquedo, independente do tamanho e do material). Nota: Chaveiros planos (chatos) não são considerados brinquedos.
  50. Chocalho (Brinquedo que é especialmente projetado para emitir som quando agitado, destinado a crianças, sendo acionado pela criança ou outra pessoa).
  51. Chupetas de brinquedo (Chupetas destinadas para brincadeiras com bonecas ou para fantasia).
  52. Circuitos / pistas (Circuito ou pista com funcionamento elétrico ou manual, com ou sem disparador).
  53. Coleções de jogos (Caixa com jogos variados).
  54. Contas, anéis ou pirâmides com eixo central (Peças que são empilhadas enfiando-as em eixos ou contas para enfiar em cordão).
  55. Cordas de pular (Corda com um cabo/pegada anatômico em cada extremidade da corda utilizada, que facilita o giro da corda. Não são consideradas brinquedo as de uso profissional).
  56. Cubos e formas para empilhar (Peças que pelos seus tamanhos diferentes se encaixam umas nas outras e podem também ser empilhadas umas sobre as outras).
  57. Dispenser lúdicos para alimentos (Embalagem, como as comumente utilizadas para doces e balas, com formato lúdico que induza à brincadeira durante e após o consumo).
  58. Embalagens de brinquedos (Embalagens de brinquedos que possuam atividade lúdica posterior ao seu uso principal, como aquelas que se transformam em cenários; quebra-cabeças; bonecos, carrinhos, bichos, bolsas, além dos brinquedos acompanhados de doces em promoções.
  59. Embalagens em geral (Embalagens lúdicas com elementos móveis como articulações, rodas ou módulos de som, destinadas às crianças. Elementos lúdicos destacáveis da embalagem principal, que não tenham função de embalar o produto, são considerados brinquedos)..
  60. Eletrodomésticos de brinquedo (Aparelhos eletrodomésticos reduzidos com aspecto realístico, sem função real).
  61. Equipamentos esportivos de brinquedo (Componentes esportivos para brincadeira que simulam os de uso profissional, com dimensões diferentes das medidas padrões).
  62. Equipamentos modelo playground em tamanho reduzido (Brinquedos similares aos modelos utilizados em playground, infláveis ou confeccionados em plástico, com tamanhos reduzidos para ambiente interno de residências, sem fixação permanente, projetado para a criança..
  63. Espoletas (Cápsulas inflamáveis utilizadas em alguns brinquedos).
  64. Arco, flecha e catapulta de brinquedo (Brinquedos cujos arcos não tensionados não superem a distância de 1,20 m).
  65. Fantoches ou Marionetes de mão ou de dedo (Brinquedo que ganha movimento de acordo com a manipulação da mão ou do dedo destinados ao uso da criança para brincadeira).
  66. Instrumentos de sopro de brinquedo para festas, torcidas e datas comemorativas (Instrumentos de sopro manuais confeccionados para serem usados em eventos esportivos, festas e/ou datas comemorativas).
  67. Instrumentos musicais eletrônicos de brinquedo (Teclados, guitarras, baterias eletrônicas, entre outros instrumentos eletrônicos de brinquedo, que não possuam função real).
  68. Instrumentos musicais manuais de brinquedo (Instrumentos musicais que não possuam função real, não permitem afinação e não servem para o aprendizado, com ou sem aspecto lúdico).
  69. Ioiô (Brinquedo constituído de dois discos, de material plástico ou madeira, unidos no centro por um eixo no qual se prende a uma corda).
  70. Jogos da sorte (Jogos que utilizam dados).
  71. Jogos de Bilhar, Críquete, Mini Golfe, Pebolim, Futebol de Mesa e assemelhados (Equipamentos destinados à brincadeira, com ou sem motivo lúdico, de uso não profissional).
  72. Jogos de cartas / famílias (Jogos de baralho, jogos com cartas, baralhos de famílias, baralhos de trunfo destinados ao público infantil).
  73. Jogos de desenho (Brinquedos com tela para desenhar e apagar, brinquedos para reproduzir (pantógrafo) e imitação de fotocópia, jogos com quadros de escrever).
  74. Jogos de embutir em plástico (Brinquedo químico destinado à preservação de certos produtos em um material transparente).
  75. Jogo de esmaltagem vítrea (Brinquedo químico que contém materiais de esmaltagem vítrea, os quais depois de adicionados à água são aplicados sobre moldes para obter superfícies lisas, por meio de processo de secagem e aquecimento).
  76. Jogos de estratégia para crianças (Xadrez, gamão, trilha, xadrez chinês, dama, jogos de estratégias com pistas, entre outros).
  77. Jogos de habilidade e destreza (Jogos com peças para equilibrar e que exigem rapidez nos reflexos).
  78. Jogo de moldagem de gesso (Brinquedo químico que contém mistura de água, gesso e moldes, onde esta mistura é derramada e solidificada para o preparo de gravuras e figuras).
  79. Jogo de modelar de PVC plastificado, endurecível em forno (Brinquedo químico destinado à criação de todos os tipos de figuras, broches, adereços, entre outros, por meio de processo de solidificação dentro de forno a temperatura de 100ºC a 130ºC).
  80. Jogo de moldagem de plástico (Brinquedo químico destinado à criação de artigos decorativos ou modelos pela fusão de um polímero, por meio de processo de aquecimento em forno de até 180ºC).
  81. Jogos de números e letras (Jogos de descoberta de palavras, números e letras).
  82. Jogos de percurso (Jogos de tabuleiro com percurso a ser percorrido através de indicador por sorteio de dados).
  83. Jogo de revelação de fotografia (Brinquedo químico que contém substâncias para processar filmes de fotografias preto e branco e cópias, destinados a ensinar os princípios básicos da fotografia).
  84. Jogos de simulação, conquistas e interpretação (Jogos de simulação, conquistas e aquisições onde os participantes devem, analisando diversas situações e fazendo uso de estratégias pessoais, tomar decisões para conquistar territórios, adquirir bens ou imóveis.
  85. Jogos de sociedade (Jogos para vários participantes, com regras pré-fixadas).
  86. Jogos de sorte ou azar (Jogos de lançamento de dados, cara-ou-coroa, bingos, roletas, entre outros).
  87. Jogo de vídeo portátil (Jogo portátil – sem console – de videogame com tensão de até 24 volts).
  88. Jogos enciclopédicos (Jogos que envolvem o conhecimento de temas variados).
  89. Jogos químicos (Brinquedo que contém uma ou mais substâncias químicas e preparados, com ou sem equipamento, destinado a realizar experimentos químicos. Englobam-se neste conceito as áreas de mineralogia, biologia, física, microscopia e ciências ambientais.
  90. Jogo químico suplementar (Conjunto de substâncias químicas destinado a ser usado em suplemento a um jogo químico completo).
  91. Jogos sociais de estratégia, com merchandising de marcas do universo adulto (Jogos de tabuleiro destinado para às crianças, com imagens de marcas/logos, a exemplos de lojas, bancos e cartões de crédito, que representam explicitamente o universo de consumo.
  92. Kits para montagem (Brinquedos com todas as partes e peças necessárias para montar um produto final, a exemplo de bijuterias e roupas de bonecas).
  93. Lanternas com imagens (Lanternas com motivo lúdico que projetem ou não imagens).
  94. Livros brinquedos (com atividades lúdicas posteriores ao seu uso principal), livros de banho; livros de EVA, livros infláveis; livros de tecido; livros cenários cujas páginas sejam compostas por figuras destacáveis que dobradas podem ficar em pé..
  95. Lousas / quadros mágicos, verdes e negros de brinquedo (Quadros portáteis com massa de até 1,5 kg, com ou sem motivo lúdico, acompanhados ou não de acessórios como apagador, giz e canetas).
  96. Maquiagem de boneca (Maquiagem destinada ao uso em bonecas).
  97. Massa de modelar (Brinquedos que funcionem ou acompanhem massa de modelar).
  98. Máscaras (Máscaras infantis destinadas a cobrir a face ou parte dela. Excluem-se as máscaras faciais ou semifaciais descartáveis, predominantemente de papel ou papelão, coloridas ou com motivos infantis).
  99. Miniaturas de figuras simples (Animais, soldadinhos, bichos, super-heróis, personagens de fantasia ou de temas históricos (cujas dimensões respeitem o gabarito de partes pequenas)).
  100. Móbiles (Brinquedos utilizados para estimular a percepção visual dos bebês, fixados em berço, carrinho de bebê e cercado, geralmente com bichinhos, esferas ou figuras enfiadas em cordão, com ou sem som).
  101. Modelos técnicos para montar (Kits com partes e peças para montar ambientes, veículos, dinossauros e maquetes).
  102. Móveis de brinquedo (Móveis destinados à brincadeira, projetados para que suportem a massa de uma criança, com ou sem motivo lúdico, geralmente imitando móveis de casa ou escola, confeccionados em escala reduzida quando comparado ao tamanho original).
  103. Mordedor (Brinquedo projetado para ser levado à boca (uso oral), com ou sem líquido em seu interior, e destinado primariamente para alívio sintomático do desconforto do início da dentição).
  104. Mosaicos (Peças geométricas ou pinos, em madeira, MDF ou plástico, coloridos, utilizados para formar figuras).
  105. Naninhas (Produto confeccionado em tecido ou material macio, acompanhado de um objeto lúdico a exemplo da cabeça de um personagem ou bichinho).
  106. Objetos voadores (Pipas, bumerangues de brinquedo, pequenos aviões simples com linha, entre outros brinquedos que são colocados para voar).
  107. Obstáculos e percursos (Brinquedos, com ou sem obstáculos, com tapetes plásticos, de tecido ou emborrachado, que possuam percursos, letras, animais, números, personagens, entre outras atividades lúdicas).
  108. Patinete (Veículo infantil de uso não profissional que consiste numa tábua montada em duas ou mais rodas e munida de haste de direção, projetado para crianças de até 14 (quatorze) anos, independente da carga máxima que suporta. Os elétricos, que funcionam..
  109. Patins ou roller de brinquedo (Calçado munido na sola de lâmina metálica (para deslizar no gelo) ou de rodinhas (para rolar sobre pavimento liso), de uso não profissional, independente da carga máxima que suporta).
  110. Peças de brinquedo para cabelo e bijuterias (Conjunto com peças para as crianças confeccionarem bijuterias; peças de brinquedo para cabelo (mini pente, escova, espelho – verdadeiro ou imitação – com ou sem motivo lúdico)).
  111. Petecas (Artefato esportivo constituído de uma base que concentra quase todo o seu peso, geralmente feita de borracha, e uma extensão mais leve, normalmente constituída de penas naturais ou sintéticas. Não é considerado brinquedo a peteca destinada a uso adulto..
  112. Pernas de pau de brinquedo (Equipamento que altera a estatura normal da criança, e permite locomoção com o equilíbrio sobre as pernas, destinado a brincadeiras. Exceto extensores de perna para esportes).
  113. Personagens do universo infantil (Super-heróis, personagens de desenho animados, artistas e atletas famosos entre o público infanto-juvenil, com ou sem articulações, com ou sem base fixa que não possa ser retirada sem o auxílio de uma ferramenta).
  114. Pião (Brinquedo em formato de pera que gira ao ser lançado com o auxílio de um fio ou friccionado). Nota: Com exceção dos piões profissionais com ponteiras de metal. Neste caso, o produto deve exibir a legenda: ADVERTÊNCIA! ESTE PRODUTO NÃO É UM BRINQUEDO..
  115. Pingue-pongue, jogo de tênis e raquetes de praia de brinquedo (Conjunto de raquetes, rede e bola de brinquedo para pingue-pongue, jogo de tênis e jogos com raquetes de praia que não sejam de uso profissional).
  116. Pipa (Brinquedo inteiro ou kit para montar uma pipa).
  117. Piscina ou banheira inflável infantil (Piscina ou banheira inflável com lâmina d’água de até 30 cm de altura, com ou sem motivo lúdico).
  118. Pistola d’água (Arma com motivo lúdico, utilizada para a criança lançar água com fins de brincadeira).
  119. Prendedor de chupeta (Prendedores que constituem um brinquedo, a exemplo da cabeça de um personagem ou bichinho).
  120. Quadros de atividades para berços (Quadros com peças coloridas, de formas diversas, espelhos inquebráveis, guizos, sinos, peças que correm em trilho, janelinhas que se abrem para colocar no berço).
  121. Relógios de brinquedo (Relógios comuns ou de pulso que permitam a interação com a criança, ou seja, que contenham função de brincadeira ou que possuam peças que se soltem ao manusear).
  122. Skate de brinquedo (Veículo que consiste em pequena prancha (shape) com rodinhas, voltados para o público infantil, de uso não profissional, independente da carga máxima que suporta).
  123. Tapetes lúdicos (Tapetes, inteiros ou de encaixe, com ou sem móbiles musicais, destinados ao uso por crianças da primeira infância, cuja função seja para a criança deitar, brincar ou interagir, com exceção para os tapetes lisos, inteiros ou de encaixe).
  124. Tatuagens temporárias para crianças (Tatuagem adesiva temporária para a pele, a exemplo das que acompanham embalagens de alimentos ou chicletes).
  125. Vant / Drones (Veículos aéreos não tripuláveis controlados por controle remoto com até 250 gramas e sem câmera).
  126. Veículos com pedais, triciclos, karts e “tico-ticos” (Veículos com pedais imitando o real, motos e bicicletas com três rodas e karts para crianças).
  127. Veículos elétricos ou a bateria no tamanho da criança (Veículos elétricos para serem guiados pela criança, movidos à bateria ou pilha).
  128. Veículos para encher e esvaziar (Veículos para a criança empurrar ou puxar que permita encher e esvaziar seu interior).
  129. Veículos sem pedais (Carrinhos baixos sem pedais que se movimentam pelo impulso dos pés das crianças. Excluem-se desta definição as bicicletas sem pedais).
  130. Quadro branco (Quadro portátil com motivo lúdico).
  131. Quebra-cabeças ou puzzels(Brinquedo com peças que se encaixam para construir uma imagem bidimensional ou tridimensional com até 500 peças).

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