Novo Regulamento de Registro de Objeto Publicado
O processo para solicitação e manutenção do Registro de Objeto de produtos e serviços ficou mais ágil e simples para as empresas, após a publicação da Portaria Inmetro n° 258/2020 de 06/08/2020.
O que é Registro de Objeto?
De acordo com a Portaria 248/2015, Registro de Objeto é o:
“Ato pelo qual o Inmetro, na forma da lei, autoriza, condicionado à
existência de Atestado da Conformidade no campo compulsório, a utilização do Selo de Identificação da Conformidade e a comercialização do objeto.(Fonte: Inmetro).”
Dessa forma, somente após a Certificação Inmetro, e posterior obtenção do número do Registro de Objeto, é que a empresa poderá comercializar no mercado nacional produtos ostentando o selo de identificação da conformidade de produtos regulamentados, passíveis de registro.
Revogação da Portaria 512/2016 para Registro de Objeto
Com a publicação do novo regulamento do Registro de Objeto, está agendada a revogação da Portaria 512/2016 para dia 1º de setembro de 2020.
Este novo regulamento – Portaria 258/2020 trás mudanças significativas as empresas, as quais darão mais flexibilização e agilidade nos processos de concessão e manutenção do registro, desburocratizando um processo muito moroso, custoso e que muitas vezes provocava impedimentos na produção das empresas, pois somente é permitida a comercialização de produtos passíveis de registro, após análise e concessão do número do Registro de Objeto pelo Inmetro.
O que muda para as empresas com a nova Portaria de Registro de Objeto?
Algumas das mudanças inclui:
– submeter declaração de veracidade dos documentos são verídicos e informações e Termo de Compromisso;
– cada empresa será classificada de acordo com os riscos da sua atividade econômica, conforme Decreto 10.178, de 2019;
– aprovação do cadastro será condição obrigatória para a abertura do processo de concessão do registro;
– após pagamento da GRU, o registro será imediatamente concedido pelo sistema Orquestra ao solicitante, de acordo com o grau de menor risco; ou,
– o processo passará antes pela análise do Inmetro para verificação do atendimento ao regulamento, e/ou para realização de verificação de acompanhamento inicial nos casos em que for requerido pelo regulamento, bem como tarefa será requerida para postagem de documentos, e posterior concessão do número do registro;
– após a concessão do número do registro, a empresa já estará autorizada a utilizar o selo de conformidade e a comercializar seus produtos/serviços, mesmo que ainda não tenha sido feita a publicação em Portaria;
– a qualquer momento o Inmetro poderá analisar o processo de registro e solicitar documentos ou informações complementares ao detentor do registro;
– o registro poderá ser suspenso em caso de irregularidades na documentação anteriormente fornecida, ou em último caso, cancelado;
– cada empresa deve incluir os documentos de certificação, manutenção ou qualquer alteração de escopo atualizado, quando ocorrer qualquer manutenção ou revisão do escopo (inclusão, exclusão), seguindo as etapas do regulamento específico;
– Toda atualização implicará a empresa submeter nova declaração de veracidade dos documentos e informações e/ou no aceite de um novo Termo de Compromisso.
Notório grau de Responsabilização do responsável pelo Registro
Denota-se que há clareza de um grau de responsabilização ainda maior ao responsável pelo registro, seja ao fornecer documentos requeridos pelo Inmetro, seja ao próprio fato do produto/serviço registrado que colocou no mercado nacional brasileiro.
Outro ponto altamente relevante, é que o responsável legal pelo registro de objeto deve possuir ferramentas para garantir que o produto/serviço registrado não ofereça riscos à segurança ou à saúde do consumidor ou do usuário ou ao meio ambiente, independentemente do atendimento às determinações dos regulamentos do Inmetro.
O responsável legal pelo registro de objeto deve notificar o Inmetro, em até 48 horas, após identificar que o produto/serviço possa oferecer algum tipo de risco as pessoas ou meio ambiente, além de identificar produto potencialmente perigoso, detalhando o risco e as ações que serão tomadas para mitigá-lo.
Inatividade do Registro
O novo regulamento também estabelece que o detentor do registro poderá solicitar a inatividade do seu registro quando houver encerramento da fabricação ou importação do produto/serviço regulamentado, ou quando o serviço registrado for interrompido temporariamente.
Mais Clareza em Cada Situação do Registro de Objeto Inmetro
Cada registro poderá estar em uma das situações de Ativo, Inativo, Suspenso ou Cancelado, conforme visto a seguir:
- I – Ativo: o produto ou serviço pode ser fabricado, importado ou comercializado ou o serviço pode ser oferecido no mercado sem restrições, desde que observados os critérios estabelecidos nos regulamentos específicos;
- II – Inativo: o serviço não pode ser oferecido e o produto ou insumo não pode ser fabricado ou importado, sendo mantida a regularidade dos itens já fabricados ou importados até a data da inatividade;
- III – Suspenso: produto ou serviço não pode ser oferecido ou fabricado, importado ou comercializado pelo fornecedor detentor do registro, sendo mantida a regularidade dos itens já comercializados para o mercado varejista até a data da suspensão;
- IV – Cancelado: o produto ou serviço não pode ser oferecido ou fabricado, importado ou comercializado no mercado nacional, sendo responsabilidade do fornecedor detentor do registro, o recolhimento de todos os itens disponibilizados no mercado, incluindo os que estejam em poder do comércio varejista.
Nos casos de suspensão, Não há prazo para a solicitação da revogação da suspensão pelo detentor do registro.