Saiba sobre Certificação Brinquedos

Saiba sobre Certificação Brinquedos

Certificação Brinquedos : Portaria nº 302/2021

Visando minimizar a possibilidade de ocorrência de acidentes de consumo que coloquem em risco a saúde e segurança das crianças com idade inferior a 14 anos, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro estabelece critérios e o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) com o intuito de garantir a segurança dos brinquedos, sendo definido pela portaria mais recente PT 302/2021 para Certificação de Brinquedos.

Processo de certificação compulsória

Dessa forma, a Certificação de Brinquedo realizada por um OCP Acreditado, por meio da Portaria 302/2021 determina que os brinquedos devem ser submetidos a um processo de certificação compulsória com o objetivo de agregar confiança no atendimento aos requisitos técnicos, bem como a obrigatoriedade do registro para a comercialização do produto em território nacional, conforme define em Perguntas frequentes no site do INMETRO.

Portanto,  a Certificação de Brinquedos contribui para Segurança das Crianças.

Normas complementares para Segurança do Brinquedo

Contudo, todo brinquedo deve atender a diversos requisitos da norma NM300 e suas partes, assim como outras normas e metodologias:

  • Norma ABNT NBR NM 300-1 Segurança de brinquedos: propriedades gerais, mecânicas e físicas;
  • Norma ABNT NBR NM 300-2 Segurança de brinquedos: inflamabilidade;
  • Norma ABNT NBR NM 300-3 Segurança de brinquedos: migração de certos elementos;
  • Norma ABNT NBR NM 300-4 Segurança de brinquedos: jogos de experimentos químicos e atividades relacionadas;
  • Norma ABNT NBR NM 300-5 Segurança de brinquedos: jogos químicos distintos de jogos de experimentos;
  • Norma ABNT NBR NM 300-6 Segurança de brinquedos: brinquedos elétricos;
  • Norma ABNT NBR 13793:2012 Segurança de mamadeiras e bicos de mamadeira
  • Norma ABNT ISO/TR 8124-8 Diretrizes para a determinação do início da faixa etária;

Entretanto, dependendo do tipo de brinquedo, alguns requisitos das normas citadas pode não ser aplicáveis.

LINHA DE PRODUÇÃO E FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS

(Exemplo de aplicação)

Que Risco pode ser Evitado com a Certificação de Brinquedos?

Por conseguinte, a Certificação de Brinquedos visa evitar possíveis riscos que, mesmo não identificados pelo público, podem surgir no uso normal ou por consequência de uso indevido do brinquedo. Desde 2005, a certificação está baseada na Norma Mercosul NM 300 e suas partes.

Todo brinquedo pertence a uma grupo denominado família de brinquedos

Familía de brinquedos na Certificação de Produtos

De que modo é Constituída uma Família de Brinquedos na Certificação 

Uma Família de Brinquedos é constituída por grupo de modelos de brinquedos que reúnem características semelhantes, desde que atendam aos critérios mínimos definidos no item 4.5 da Portaria 302/2021 que, cumulativamente:

  • sejam produzidos na mesma unidade fabril;

  • contemplem as etapas principais do processo de fabricação idênticas;

  • fabricados com o mesmo material;

  • possuam as mesmas funções. Devem ser consideradas as seguintes categorias:

    I – os brinquedos para a primeira idade – atividades sensório-motoras;
    II – os brinquedos para a atividade física;
    III – os brinquedos para atividades intelectuais;
    IV – os brinquedos que reproduzem o mundo técnico;
    V – os brinquedos para o desenvolvimento afetivo;
    VI – brinquedos para atividades criativas;
    VII – os brinquedos para as relações sociais.

  • tenham os mesmos ensaios por restrição de idade;

  • possuam a mesma fonte de alimentação de energia (quando aplicável).

Pontos Relevantes sobre o Enquadramento de Famílias de Brinquedos (Portaria nº 302/2021)

  1. Todo modelo de brinquedo a ser certificado deve pertencer somente a uma família.
  2. Diferentes cores e estampas de um mesmo brinquedo não configuram modelos distintos de uma mesma família.
  3. Devem constituir uma família de brinquedos aqueles modelos que possuam a mesma idade restritiva, de acordo com o Anexo B do RTQ (Anexo I), podendo possuir faixa etária indicativa flexível na mesma família, desde que considerando a indicação etária mínima.
  4. As famílias devem ser constituídas por itens da mesma matéria prima, porém, caso existam itens semelhantes nos quais algum apresente “detalhes diferenciados”, mesmo que em outra matéria prima, este item “diferenciado” pode ser agrupado na mesma família dos demais sob análise e responsabilidade do OCP (por exemplo família de bonecas de plástico e apenas uma possui roupinhas de tecido, família de lança-águas de plástico e apenas 1 possui bolsa em PVC). Nestas situações, o pai da família deve ser o produto mais crítico (com maior número de matérias-primas, detalhes ou ensaios aplicáveis).
  5. A classificação de faixa etária para os brinquedos comercializados no Brasil deve seguir o enquadramento aplicado pela norma ABNT ISO/TR 8124-8.
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Etapas de Certificação de Brinquedos junto a um OCP

Como Certificar brinquedos

Como ocorre a Certificação de Brinquedos de acordo com a Portaria Inmetro nº 302/2021

Durante o processo de certificação dos produtos, os brinquedos passam pelas Etapas de Certificação, que consistem em:

  1. Analisar tecnicamente toda a documentação do brinquedo, especificações e projeto;
  2. coletar amostras de família de brinquedos para ensaios dos produtos em laboratórios credenciados pelo Inmetro, onde são avaliados os requisitos estabelecidos pelas normas;
  3. Realizar auditoria do sistema de gestão e da linha de produção do produto certificado do fabricante ou prestador de serviços (aplicável somente para modelo 5 de certificação);
  4. bem avaliar a sistemática de tratamento de reclamações do solicitante da certificação, de acordo com o previsto pela Portaria Inmetro nº 302/2021;
  5. Atestar conformidade dos brinquedos, que consistirá na análise dos resultados das avaliações e Emissão do Certificado.

Modelos de Certificação de Brinquedos (Portaria Inmetro nº 302/2021)

Para produtos abrangidos pela Portaria Inmetro nº 302/2021, pode ser escolhido pelos clientes um dos modelos de certificação 2, 5 e 1b (modelo de lote), demonstrado a seguir:

  • O Modelo 2 é realizado por meio da avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, seguida de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostra do produto no mercado.
    Observação: O Modelo de Certificação 2, somente é permitido para fabricantes de brinquedos que comprovem sua classificação como MEI, MPE ou artesão de brinquedos, conforme estabelece a legislação vigente;
  • Já o Modelo 5 é realizado por meio de ensaios iniciais e periódicos, em amostras coletadas, além da auditoria inicial e periódica do Sistema de Gestão da Qualidade do fabricante, onde são avaliadas as linhas de produção do produto certificado com o OCP;
  • Modelo 1b ou de Lote, é feito por meio da Avaliação do Lote de certificação, onde a certificação estará somente vinculada ao lote avaliado em processo de certificação com o OCP. Neste caso, não serão permitidos processos para manutenção da certificação. (O lote poderá ser fabricado ou adquirido).

Certificação de Brinquedos – Requisitos de Segurança

Conheça os Documentos para Certificação de Brinquedos pela Portaria 302/2021

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Enquadramento de Brinquedos passíveis de certificação compulsória pela Portaria Inmetro nº 302/2021

CLIQUE AQUI PARA VER A LISTA DE BRINQUEDOS ENQUADRADOS PARA CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA, ENTRETANTO, ESTA LISTA NÃO ESGOTA O ESCOPO DE ABRANGÊNCIA DO REGULAMENTO PELA PORTARIA INMETRO Nº 302/2021

Produtos considerados Brinquedos – ANEXO IV Portaria 302/2021

  1. Acessórios de moda e joias de fantasias (Acessórios e joias de fantasia não descartáveis, como tiara de princesa, cintos, coletes, colares, tornozeleiras, braceletes, chapéus lúdicos, bigodes, óculos, martelos, espadas, entre outros relacionados ao universo de brinquedos.
  2. Animais ou bichinhos em borracha (Brinquedo confeccionado em material macio feito em borracha).
  3. Balões de encher / bolas de festa ( metalizados, de plástico e bexigas de látex) – Espécie de bolas, com ou sem tema, utilizadas para decoração de festas ou para as crianças brincarem.
  4. Bambolê (Aro de plástico ou de metal com até 1 m de diâmetro).
  5. Bancadas de ferramentas de brinquedo e ferramentas (Ferramentas e bancadas com peças para martelar, rosquear, parafusar, encaixar, entre outros).
  6. Barracas, casas ou cabanas (Independente do material confeccionado, com ou sem motivo lúdico, destinadas ao uso por crianças).
  7. Bola (Todos os tipos de bolas para brincar, destinadas a arremessar, chutar, rolar, pingar, saltar, pular, tenham elas motivo lúdico ou não, assim como as que acendem, tremem, emitem sons, iluminem no escuro, entre outras interações que possam ter, independente do material confeccionado e do tamanho).
  8. Bolhas de sabão (Qualquer brinquedo que solte bolhas de sabão ou recipientes com líquido destinados a serem usados em outros brinquedos que façam bolha de sabão).
  9. Boliches, jogos de bocha, jogos de argolas (Bolas e pinos para boliche; bolas para jogo de bocha, e jogos de argolas para arremessar e encaixar em um eixo, com finalidade lúdica, de uso não profissional).
  10. Bolsas de brinquedo (Bolsas e mochilas projetadas para brincadeira.).
  11. Bonecas bebês (Bonecos imitando bebês, podendo ser banhados, sem cabelos e olhos móveis ou pintados).
  12. Bonecos e animais com movimento vai e vem (Bonecos e animais tipo “joão-bobo”, feitos em plástico rígido ou material inflável).
  13. Bonecas e bichinhos de primeira idade (Bonecas feitas em tecidos com roupas fixas e animais em tecido (não em pelúcia)).
  14. Bonecas leves e vestidas (Bonecas plásticas ou de tecido, com olhos fixos, cabelos no próprio plástico ou lã).
  15. Bonecos interativos para vídeo game (Boneco que possui chip e é reconhecido ao ser colocado sobre o console do vídeo game, permitindo ao personagem físico ganhar uma versão virtual no jogo. O produto também pode ser utilizado sem estar associado ao vídeo game.
  16. Brinquedos animados que rolam (Animais ou veículos sem cordão ou cabo, com sons e/ou luzes coloridas).
  17. Brinquedo aquático (Brinquedos confeccionados para a criança brincar na água).
  18. Bicicleta de brinquedo (Veículo de duas rodas, com ou sem pedais, com ou sem estabilizadores, impulsionado somente pela energia muscular da criança, e com altura máxima alcançada pelo selim de 435 mm. Excluem-se desta definição os brinquedos similares às bicicletas mas sem pedais e brinquedos para a criança montar de balanço.
  19. Brinquedos de pelúcia ou tecido (Brinquedos confeccionados em pelúcia ou tecido, independente do tamanho).
  20. Brinquedos animados mecânicos (Brinquedos de plástico, metal ou pelúcia com movimentos a pilha ou bateria).
  21. Brinquedo de apertar (Brinquedo flexível incorporando um recurso sonoro ativado através da passagem de ar por uma abertura, projetado para emitir som quando apertado).
  22. Brinquedos de Balanço (Brinquedos de balanço para a criança balançar e/ou simular cavalgada).
  23. Brinquedos de construção com peças (Conjunto de peças com o objetivo de a criança montar um brinquedo pré-definido na embalagem).
  24. Brinquedos de habilidade e destreza eletroeletrônicos (Brinquedos eletroeletrônicos, recarregáveis ou não, alimentados por uma tensão de até 24 volts).
  25. Brinquedo de mão (Brinquedo especialmente projetado para emitir som e feito para ser segurado com as mãos).
  26. Brinquedo de mesa e de chão (Brinquedo destinado para ser usado sobre uma mesa ou no chão).
  27. Brinquedo com projétil com energia armazenada (Brinquedo com um projétil propulsionado por meio de um mecanismo de disparo capaz de armazenar e liberar energia).
  28. Brinquedo com projétil sem energia armazenada (Brinquedo com um projétil disparado pela criança).
  29. Brinquedo de puxar, impulsionar, empurrar e rolar (Brinquedo que é destinado para ser puxado, impulsionado, empurrado ou usado para rolar ao longo do piso ou do chão. Excluem-se as bicicletas de balanço).
  30. Brinquedos e objetos transformáveis (Brinquedos que representam figuras cujas partes ao serem movimentadas passam a representar outros objetos).
  31. Brinquedo funcional (Brinquedo usado imitando um produto ou instalação destinada para adultos, sem função real, e que, frequentemente, é um modelo em escala do original).
  32. Brinquedo inflável portátil (Brinquedo inflável destinado ao manuseio da criança).
  33. Brinquedo macio com enchimento (Brinquedo macio preenchido com bolinhas, tecido, espuma ou outro material macio).
  34. Brinquedo operado com pilhas (bateria) (Brinquedo em que pelo menos uma função depende de eletricidade e é alimentado por pilha ou bateria).
  35. Brinquedos ou acessórios que simulam profissões (Brinquedos como barracas de feiras, cozinhas, mini fábricas, entre outros, em escala reduzida, ao tamanho da criança).
  36. Brinquedos para areia (Baldes, pazinhas, formas e utensílios utilizados para a criança brincar na areia e água).
  37. Brinquedo para o banho (Animais, personagens infantis, barquinhos e peças flutuantes para a criança brincar durante o banho).
  38. Brinquedos próximos ao ouvido (Brinquedo projetado para emitir som, para ser usado próximo ao ouvido. Por exemplo, em uma posição hipotética, seria a 2,5 cm da parte emitente de som que pode ser colocada no ouvido de uma criança).
  39. Brinquedos que simulam locais públicos (Brinquedos que simulam locais públicos como postos de gasolina, postos de correio, estacionamentos, estação de trem, banco, hospital).
  40. Caixas, arcas e baús para guardar brinquedos (Recipientes com motivo lúdico, com tampa, projetados para guardar brinquedos).
  41. Caixas de encaixe de formas e cores (Caixas e brinquedos com orifícios com formas geométricas diferentes para receber peças que só passam pelas aberturas correspondentes ao formato geométrico delas).
  42. Caixas de música para primeira idade (Pequenos brinquedos de pendurar com alça para puxar e acionar o mecanismo musical).
  43. Carimbos para brincadeira (Carimbos de brinquedo, com desenhos e motivo infantil).
  44. Carrinhos (Carrinhos de uma maneira geral e carrinhos por controle remoto).
  45. Carrinho de rolimã (Carrinho, geralmente construído de madeira e rolamentos de aço, para a disputa de corridas em ladeira, de uso não profissional, independente da carga máxima que suporta).
  46. Carrinhos para os primeiros passos (Carrinhos com base sólida e alça para a criança se apoiar ao começar a caminhar sozinha).
  47. Casa de bonecas (Casa, barraca ou cabana destinada ao uso com bonecas, sem permitir o acesso de uma criança).
  48. Chaveiros (Chaveiros cujo o pendente seja um brinquedo, independente do tamanho e do material). Nota: Chaveiros planos (chatos) não são considerados brinquedos.
  49. Chocalho (Brinquedo que é especialmente projetado para emitir som quando agitado, destinado a crianças, sendo acionado pela criança ou outra pessoa).
  50. Chupetas de brinquedo (Chupetas destinadas para brincadeiras com bonecas ou para fantasia).
  51. Circuitos / pistas (Circuito ou pista com funcionamento elétrico ou manual, com ou sem disparador).
  52. Coleções de jogos (Caixa com jogos variados).
  53. Contas, anéis ou pirâmides com eixo central (Peças que são empilhadas enfiando-as em eixos ou contas para enfiar em cordão).
  54. Cordas de pular (Corda com um cabo/pegada anatômico em cada extremidade da corda utilizada, que facilita o giro da corda. Não são consideradas brinquedo as de uso profissional).
  55. Cubos e formas para empilhar (Peças que pelos seus tamanhos diferentes se encaixam umas nas outras e podem também ser empilhadas umas sobre as outras).
  56. Dispenser lúdicos para alimentos (Embalagem, como as comumente utilizadas para doces e balas, com formato lúdico que induza à brincadeira durante e após o consumo).
  57. Embalagens de brinquedos (Embalagens de brinquedos que possuam atividade lúdica posterior ao seu uso principal, como aquelas que se transformam em cenários; quebra-cabeças; bonecos, carrinhos, bichos, bolsas, além dos brinquedos acompanhados de doces em suas embalagens. Nota: Manual de instruções não configura embalagem.
  58. Embalagens em geral (Embalagens lúdicas com elementos móveis como articulações, rodas ou módulos de som, destinadas às crianças. Elementos lúdicos destacáveis da embalagem principal, que não tenham função de embalar o produto, são considerados brinquedos. Nota: Entende-se como elementos lúdicos destacáveis da embalagem principal aqueles que ao serem retirados não interferem no produto)
  59. Eletrodomésticos de brinquedo (Aparelhos eletrodomésticos reduzidos com aspecto realístico, sem função real).
  60. Equipamentos esportivos de brinquedo (Componentes esportivos para brincadeira que simulam os de uso profissional, com dimensões diferentes das medidas padrões).
  61. Equipamentos modelo playground em tamanho reduzido (Brinquedos similares aos modelos utilizados em playground, infláveis ou confeccionados em plástico, com tamanhos reduzidos para ambiente interno de residências, sem fixação permanente, projetado para a utilização de no máximo duas crianças simultaneamente.
  62. Espoletas (Cápsulas inflamáveis utilizadas em alguns brinquedos).
  63. Arco, flecha e catapulta de brinquedo (Brinquedos cujos arcos não tensionados não superem a distância de 1,20 m).
  64. Fantoches ou Marionetes de mão ou de dedo (Brinquedo que ganha movimento de acordo com a manipulação da mão ou do dedo destinados ao uso da criança para brincadeira).
  65. Instrumentos de sopro de brinquedo para festas, torcidas e datas comemorativas (Instrumentos de sopro manuais confeccionados para serem usados em eventos esportivos, festas e/ou datas comemorativas).
  66. Instrumentos musicais eletrônicos de brinquedo (Teclados, guitarras, baterias eletrônicas, entre outros instrumentos eletrônicos de brinquedo, que não possuam função real).
  67. Instrumentos musicais manuais de brinquedo (Instrumentos musicais que não possuam função real, não permitem afinação e não servem para o aprendizado, com ou sem aspecto lúdico).
  68. Ioiô (Brinquedo constituído de dois discos, de material plástico ou madeira, unidos no centro por um eixo no qual se prende a uma corda).
  69. Jogos da sorte (Jogos que utilizam dados).
  70. Jogos de Bilhar, Críquete, Mini Golfe, Pebolim, Futebol de Mesa e assemelhados (Equipamentos destinados à brincadeira, com ou sem motivo lúdico, de uso não profissional).
  71. Jogos com cartas / cartas de brinquedo avulsas / baralhos de brinquedo (Cartas comercializadas avulsas, com valor de brinquedo, jogos infantis com cartas, jogos de baralho infantis e baralhos de trunfo destinados ao público infantil, entre outros brinquedos que utilizem cartas).
  72. Jogos de desenho (Brinquedos com tela para desenhar e apagar, brinquedos para reproduzir (pantógrafo) e imitação de fotocópia, jogos com quadros de escrever).
  73. Jogos de embutir em plástico (Brinquedo químico destinado à preservação de certos produtos em um material transparente).
  74. Jogo de esmaltagem vítrea (Brinquedo químico que contém materiais de esmaltagem vítrea, os quais depois de adicionados à água são aplicados sobre moldes para obter superfícies lisas, por meio de processo de secagem e aquecimento).
  75. Jogos de estratégia para crianças (Jogos com características infantis como xadrez, gamão, trilha, xadrez chinês, dama, jogos de estratégias com pistas, entre outros tipos de jogos com valor de brinquedo.).
  76. Jogos de habilidade e destreza (Jogos com peças para equilibrar e que exigem rapidez nos reflexos).
  77. Jogo de moldagem de gesso (Brinquedo químico que contém mistura de água, gesso e moldes, onde esta mistura é derramada e solidificada para o preparo de gravuras e figuras).
  78. Jogo de modelar de PVC plastificado, endurecível em forno (Brinquedo químico destinado à criação de todos os tipos de figuras, broches, adereços, entre outros, por meio de processo de solidificação dentro de forno a temperatura de 100ºC a 130ºC).
  79. Jogo de moldagem de plástico (Brinquedo químico destinado à criação de artigos decorativos ou modelos pela fusão de um polímero, por meio de processo de aquecimento em forno de até 180ºC).
  80. Jogos de números e letras (Jogos de descoberta de palavras, números e letras).
  81. Jogos de percurso (Jogos de tabuleiro com percurso a ser percorrido através de indicador por sorteio de dados).
  82. Jogo de revelação de fotografia (Brinquedo químico que contém substâncias para processar filmes de fotografias preto e branco e cópias, destinados a ensinar os princípios básicos da fotografia).
  83. Jogos de simulação, conquistas e interpretação (Jogos de simulação, conquistas e aquisições onde os participantes devem, analisando diversas
    situações e fazendo uso de estratégias pessoais, tomar decisões para conquistar territórios, adquirir bens ou imóveis, construir cidades, decidir novas posições de personagens para transformar a história.
  84. Jogos de sociedade (Jogos para vários participantes, com regras pré-fixadas).
  85. Jogos de sorte ou azar (Jogos de lançamento de dados, cara-ou-coroa, bingos, roletas, entre outros).
  86. Jogo de vídeo portátil (Jogo portátil – sem console – de videogame com tensão de até 24 volts).
  87. Jogos enciclopédicos (Jogos que envolvem o conhecimento de temas variados).
  88. Jogos químicos (Brinquedo que contém uma ou mais substâncias químicas e preparados, com ou sem equipamento, destinado a realizar experimentos químicos. Englobam-se neste conceito as áreas de mineralogia, biologia, física, microscopia e ciências ambientais, sempre que contiverem uma ou mais substâncias químicas ou preparados.
  89. Jogo químico suplementar (Conjunto de substâncias químicas destinado a ser usado em suplemento a um jogo químico completo).
  90. Jogos sociais de estratégia, com merchandising de marcas do universo adulto (Jogos de tabuleiro destinado para às crianças, com imagens de marcas/logos, a exemplos de lojas, bancos e cartões de crédito, que representam explicitamente o universo de consumo adulto.
  91. Kits para montagem (Brinquedos com todas as partes e peças necessárias para montar um produto final, a exemplo de bijuterias e roupas de bonecas).
  92. Lanternas com imagens (Lanternas com motivo lúdico que projetem ou não imagens).
  93. Livros brinquedos com atividades lúdicas posteriores ao seu uso principal (Livros de banho; livros de EVA, livros infláveis; livros de tecido; livros cenários cujas páginas sejam compostas por figuras destacáveis que dobradas podem ficar em pé; livros que possuam peças para montar um brinquedo; livros que contenham jogos, quebra-cabeças, módulos de som e imãs, e peças soltas).
  94. Lousas / quadros mágicos, verdes e negros de brinquedo (Quadros portáteis com massa de até 1,5 kg, com ou sem motivo lúdico, acompanhados ou não de
    acessórios como apagador, giz e canetas).
  95. Maquiagem de boneca (Maquiagem destinada ao uso em bonecas).
  96. Massa de modelar (Massa de modelar comercializada avulsa ou com brinquedos projetados para brincar com massa de modelar).
  97. Máscaras (Máscaras infantis destinadas a cobrir a face ou parte dela. Excluem-se as máscaras faciais ou semifaciais descartáveis, predominantemente de papel ou papelão, coloridas ou com motivos infantis).
  98. Miniaturas de figuras simples (Animais, soldadinhos, bichos, super-heróis, personagens de fantasia ou de temas históricos (cujas dimensões respeitem o gabarito de partes pequenas)).
  99. Móbiles (Brinquedos utilizados para estimular a percepção visual dos bebês, fixados em berço, carrinho de bebê e cercado, geralmente com bichinhos, esferas ou figuras enfiadas em cordão, com ou sem som).
  100. Modelos técnicos para montar (Kits com partes e peças para montar ambientes, veículos, dinossauros e maquetes).
  101. Móveis de brinquedo (Móveis destinados à brincadeira, projetados para que suportem a massa de uma criança, com ou sem motivo lúdico, geralmente imitando móveis de casa ou escola, confeccionados em escala reduzida quando comparado ao tamanho original).
  102. Mordedor (Brinquedo projetado para ser levado à boca (uso oral), com ou sem líquido em seu interior, e destinado primariamente para alívio sintomático do desconforto do início da dentição).
  103. Mosaicos (Peças geométricas ou pinos, em madeira, MDF ou plástico, coloridos, utilizados para formar figuras).
  104. Objetos voadores (Pipas, bumerangues de brinquedo, pequenos aviões simples com linha, entre outros brinquedos que são colocados para voar).
  105. Obstáculos e percursos (Brinquedos, com ou sem obstáculos, com tapetes plásticos, de tecido ou emborrachado, que possuam percursos, letras, animais, números, personagens, entre outras atividades lúdicas).
  106. Patinete (Veículo infantil de uso não profissional que consiste numa tábua montada em duas ou mais rodas e munida de haste de direção, projetado para crianças de até 14 (quatorze) anos, independente da carga máxima que suporta. Os elétricos, que funcionam com tensão de até 24 volts, são considerados brinquedos.
  107. Patins ou roller de brinquedo (Calçado munido na sola de lâmina metálica (para deslizar no gelo) ou de rodinhas (para rolar sobre pavimento liso), de uso não profissional, independente da carga máxima que suporta).
  108. Peças de brinquedo para cabelo e bijuterias (Conjunto com peças para as crianças confeccionarem bijuterias; peças de brinquedo para cabelo (mini pente, escova, espelho – verdadeiro ou imitação – com ou sem motivo lúdico)).
  109. Petecas (Artefato esportivo constituído de uma base que concentra quase todo o seu peso, geralmente feita de borracha, e uma extensão mais leve, normalmente constituída de penas naturais ou sintéticas. Não é considerado brinquedo a peteca destinada a uso profissional.
  110. Pernas de pau de brinquedo (Equipamento que altera a estatura normal da criança, e permite locomoção com o equilíbrio sobre as pernas, destinado a brincadeiras. Exceto extensores de perna para esportes).
  111. Personagens do universo infantil (Super-heróis, personagens de desenho animados, artistas e atletas famosos entre o público infanto-juvenil, com ou sem articulações, com ou sem base fixa que não possa ser retirada sem o auxílio de uma ferramenta).
  112. Pião (Brinquedo em formato de pera que gira ao ser lançado com o auxílio de um fio ou friccionado). Nota: Com exceção dos piões profissionais com ponteiras de metal. Neste caso, o produto deve exibir a legenda: ADVERTÊNCIA! ESTE PRODUTO NÃO É UM BRINQUEDO..
  113. Pingue-pongue, jogo de tênis e raquetes de praia de brinquedo (Conjunto de raquetes, rede e bola de brinquedo para pingue-pongue, jogo de tênis e jogos com raquetes de praia que não sejam de uso profissional).
  114. Pipa (Brinquedo inteiro ou kit para montar uma pipa).
  115. Piscina ou banheira inflável infantil (Piscina ou banheira inflável com lâmina d’água de até 30 cm de altura, com ou sem motivo lúdico).
  116. Pistola d’água (Arma com motivo lúdico, utilizada para a criança lançar água com fins de brincadeira).
  117. Quadros de atividades para berços (Quadros com peças coloridas, de formas diversas, espelhos inquebráveis, guizos, sinos, peças que correm em trilho, janelinhas que se abrem para colocar no berço).
  118. Relógios de brinquedo (Relógios comuns ou de pulso que permitam a interação com a criança, ou seja, que contenham função de brincadeira ou que possuam peças que se soltem ao manusear).
  119. Skate de brinquedo (Veículo que consiste em pequena prancha (shape) com rodinhas, voltados para o público infantil, de uso não profissional, independente da carga máxima que suporta).
  120. Tapetes lúdicos (Tapetes, inteiros ou de encaixe, com ou sem móbiles musicais, contendo motivos ou personagens infantis ou desportivos, claramente destinados na embalagem ao uso por crianças da primeira infância, cuja função seja para a criança deitar, brincar ou interagir.
  121. Tatuagens temporárias para crianças (Tatuagem adesiva temporária para a pele, a exemplo das que acompanham embalagens de alimentos ou chicletes).
  122. Vant / Drones (Veículos aéreos não tripuláveis controlados por controle remoto com até 250 gramas e sem câmera).
  123. Veículos com pedais, triciclos, karts e “tico-ticos” (Veículos com pedais imitando o real, motos e bicicletas com três rodas e karts para crianças).
  124. Veículos elétricos ou a bateria no tamanho da criança (Veículos elétricos para serem guiados pela criança, movidos à bateria ou pilha).
  125. Veículos para encher e esvaziar (Veículos para a criança empurrar ou puxar que permita encher e esvaziar seu interior).
  126. Veículos sem pedais (Carrinhos baixos sem pedais que se movimentam pelo impulso dos pés das crianças. Excluem-se desta definição as bicicletas sem pedais).
  127. Quadro branco (Quadro portátil com motivo lúdico).
  128. Quebra-cabeças ou puzzels (Brinquedo com peças que se encaixam para construir uma imagem bidimensional ou tridimensional com até 500 peças).
  129. Hand spinner (Rolamento de esferas no centro de uma estrutura plana, geralmente em formato de hélice, feito de diferentes materiais e projetado para girar ao longo de seu eixo com pouco esforço).
  130. Brinquedos científicos e de robótica (Brinquedos para as crianças aprenderem, de maneira lúdica, noções básicas de robótica, como montar seus brinquedos e fazê-los funcionar).
  131. Brinquedos a base de massa gelatinosa, espuma ou goma (Brinquedos destinados para a criança manipular com as mãos ou na água e desenvolver formas
    e/ou cores diferentes)
  132. Kits de pintura para personalizar (Kits de pintura para personalizar com tinta ou lápis especiais ou canetas que acompanham
    acessórios como bolsas, roupas e brinquedos cuja a finalidade seja a criança decorar, colorir e
    pintar).
  133. Maquetes e modelos (Maquetes e modelos que a criança monte e até personalize / decore como quiser).

Ensaios obrigatórios aplicados nos Brinquedos

Ensaios realizados nos Brinquedos por Laboratório Acreditado, durante as Etapas da Certificação de Brinquedos pela Portaria INMETRO 302/2021

FAQ Certificação de Brinquedos

Tire dúvidas sobre a Certificação de Brinquedos

Certificação Brinquedos: perguntas frequentes

Como fazer para solicitar a Certificação de Brinquedos2021-08-06T16:33:20-03:00

Para solicitar a Certificação de Brinquedos, primeiramente é necessário solicitá-la junto a um OCP Acreditado no site do Inmetro.

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Quais brinquedos devem ser certificados ?2020-05-26T17:49:50-03:00

Lista de Brinquedos que devem ser certificados pelo Inmetro

Os brinquedos que devem ser certificados ou passíveis de certificação compulsória segue o enquadramento de produtos pela portaria nº 563/2016 para certificação de brinquedos, no qual relaciona claramente quais produtos devem ou não ser certificados como brinquedos. Assim, os produtos considerados como brinquedos de acordo com a Portaria Inmetro, inclui os seguintes de acordo com a lista abaixo:

  1. Acessórios de moda e joias de fantasias (Acessórios e joias de fantasia não descartáveis, como tiara de princesa, cintos, coletes, colares, tornozeleiras, braceletes, chapéus lúdicos, bigodes, óculos, martelos, espadas, entre outros relacionados ao universo de brinquedos.
  2. Animais ou bichinhos em borracha (Brinquedo confeccionado em material macio feito em borracha).
  3. Balões metalizados e bexigas de látex (bolas de festa) (Espécie de bolas, com ou sem motivo lúdico, utilizadas para decoração de festas ou para as crianças brincarem).
  4. Bambolê (Aro de plástico ou de metal com até 1 m de diâmetro).
  5. Bancadas de ferramentas de brinquedo e ferramentas (Ferramentas e bancadas com peças para martelar, rosquear, parafusar, encaixar, entre outros).
  6. Barracas, casas ou cabanas (Barracas, casas ou cabanas, independente do material confeccionado, com ou sem motivo lúdico, destinadas ao uso por crianças).
  7. Bola (Todos os tipos de bolas para brincar, destinadas a arremessar, chutar, rolar, pingar, saltar, pular, tenham elas motivo lúdico ou não, assim como as que acendem, tremem, emitem sons, iluminem no escuro, entre outras interações que possam ter, independente do produto.
  8. Bolhas de sabão (Qualquer brinquedo que solte bolhas de sabão).
  9. Boliches, jogos de bocha, jogos de argolas (Bolas e pinos para boliche; bolas para jogo de bocha, e jogos de argolas para arremessar e encaixar em um eixo, com finalidade lúdica, de uso não profissional).
  10. Bolsas de brinquedo (Bolsas para crianças similares às bolsas de bonecas, com motivo lúdico posterior ao seu uso principal).
  11. Bonecas bebês (Bonecos imitando bebês, podendo ser banhados, sem cabelos e olhos móveis ou pintados).
  12. Bonecos e animais com movimento vai e vem (Bonecos e animais tipo “joão-bobo”, feitos em plástico rígido ou material inflável).
  13. Bonecas e bichinhos de primeira idade (Bonecas feitas em tecidos com roupas fixas e animais em tecido (não em pelúcia)).
  14. Bonecas leves e vestidas (Bonecas plásticas ou de tecido, com olhos fixos, cabelos no próprio plástico ou lã).
  15. Bonecos interativos para vídeo game (Boneco que possui chip e é reconhecido ao ser colocado sobre o console do vídeo game, permitindo ao personagem físico ganhar uma versão virtual no jogo. O produto também pode ser utilizado sem estar associado ao vídeo game.
  16. Brinquedos animados que rolam (Animais ou veículos sem cordão ou cabo, com sons e/ou luzes coloridas).
  17. Brinquedo aquático (Brinquedos confeccionados para a criança brincar na água).
  18. Bicicleta de brinquedo (Veículo de duas rodas, com ou sem pedais, com ou sem estabilizadores, impulsionado somente pela energia muscular da criança, e com altura máxima alcançada pelo selim de 435 mm..
  19. Brinquedos de flutuação (Artigos, infláveis ou não, projetados para suportar a massa de uma criança, tais como: boias de braço, com ou sem motivo lúdico; boias de cintura com diâmetro interno inferior a 0,80 m; boias para a criança sentar.
  20. Brinquedos de pelúcia ou tecido (Brinquedos confeccionados em pelúcia ou tecido, independente do tamanho).
  21. Brinquedos animados mecânicos (Brinquedos de plástico, metal ou pelúcia com movimentos a pilha ou bateria).
  22. Brinquedo de apertar (Brinquedo flexível incorporando um recurso sonoro ativado através da passagem de ar por uma abertura, projetado para emitir som quando apertado).
  23. Brinquedos de Balanço (Cadeiras ou brinquedos de balanço para a criança balançar e simular cavalgada).
  24. Brinquedos de construção com peças (Conjunto de peças com o objetivo de a criança montar um brinquedo pré-definido na embalagem).
  25. Brinquedos de habilidade e destreza eletroeletrônicos (Brinquedos eletroeletrônicos, recarregáveis ou não, alimentados por uma tensão de até 24 volts).
  26. Brinquedo de mão (Brinquedo especialmente projetado para emitir som e feito para ser segurado com as mãos).
  27. Brinquedo de mesa e de chão (Brinquedo destinado para ser usado sobre uma mesa ou no chão).
  28. Brinquedo com projétil com energia armazenada (Brinquedo com um projétil propulsionado por meio de um mecanismo de disparo capaz de armazenar e liberar energia).
  29. Brinquedo com projétil sem energia armazenada (Brinquedo com um projétil disparado pela criança).
  30. Brinquedo de puxar, impulsionar, empurrar e rolar (Brinquedo que é destinado para ser puxado, impulsionado, empurrado ou usado para rolar ao longo do piso ou do chão. Excluem-se as bicicletas de balanço).
  31. Brinquedos e objetos transformáveis (Brinquedos que representam figuras cujas partes ao serem movimentadas passam a representar outros objetos).
  32. Brinquedo funcional (Brinquedo usado imitando um produto ou instalação destinada para adultos, sem função real, e que, frequentemente, é um modelo em escala do original).
  33. Brinquedo inflável portátil (Brinquedo inflável destinado ao manuseio da criança).
  34. Brinquedo macio com enchimento (Brinquedo macio preenchido com bolinhas, tecido, espuma ou outro material macio).
  35. Brinquedo operado com pilhas (bateria) (Brinquedo em que pelo menos uma função depende de eletricidade e é alimentado por pilha ou bateria).
  36. Brinquedos ou acessórios que simulam profissões (Brinquedos como barracas de feiras, cozinhas, mini fábricas, entre outros, em escala reduzida, ao tamanho da criança).
  37. Brinquedos para areia (Baldes, pazinhas, formas e utensílios utilizados para a criança brincar na areia e água).
  38. Brinquedo para o banho (Animais, personagens infantis, barquinhos e peças flutuantes para a criança brincar durante o banho).
  39. Brinquedos próximos ao ouvido (Brinquedo projetado para emitir som, para ser usado próximo ao ouvido. Por exemplo, em uma posição hipotética, seria a 2,5 cm da parte emitente de som que pode ser colocada no ouvido de uma criança).
  40. Brinquedos que simulam locais públicos (Brinquedos que simulam locais públicos como postos de gasolina, postos de correio, estacionamentos, estação de trem, banco, hospital).
  41. Caixas, arcas e baús para guardar brinquedos (Recipientes com motivo lúdico, com tampa, projetados para guardar brinquedos).
  42. Caixas de encaixe de formas e cores (Caixas e brinquedos com orifícios com formas geométricas diferentes para receber peças que só passam pelas aberturas correspondentes ao formato geométrico delas).
  43. Caixas de música para primeira idade (Pequenos brinquedos de pendurar com alça para puxar e acionar o mecanismo musical).
  44. Carimbos para brincadeira (Carimbos de brinquedo, com desenhos e motivo infantil).
  45. Carrinhos (Carrinhos de uma maneira geral e carrinhos por controle remoto).
  46. Carrinho de rolimã (Carrinho, geralmente construído de madeira e rolamentos de aço, para a disputa de corridas em ladeira, de uso não profissional, independente da carga máxima que suporta).
  47. Carrinhos para os primeiros passos (Carrinhos com base sólida e alça para a criança se apoiar ao começar a caminhar sozinha).
  48. Casa de bonecas (Casa, barraca ou cabana destinada ao uso com bonecas, sem permitir o acesso de uma criança).
  49. Chaveiros (Chaveiros cujo o pendente seja um brinquedo, independente do tamanho e do material). Nota: Chaveiros planos (chatos) não são considerados brinquedos.
  50. Chocalho (Brinquedo que é especialmente projetado para emitir som quando agitado, destinado a crianças, sendo acionado pela criança ou outra pessoa).
  51. Chupetas de brinquedo (Chupetas destinadas para brincadeiras com bonecas ou para fantasia).
  52. Circuitos / pistas (Circuito ou pista com funcionamento elétrico ou manual, com ou sem disparador).
  53. Coleções de jogos (Caixa com jogos variados).
  54. Contas, anéis ou pirâmides com eixo central (Peças que são empilhadas enfiando-as em eixos ou contas para enfiar em cordão).
  55. Cordas de pular (Corda com um cabo/pegada anatômico em cada extremidade da corda utilizada, que facilita o giro da corda. Não são consideradas brinquedo as de uso profissional).
  56. Cubos e formas para empilhar (Peças que pelos seus tamanhos diferentes se encaixam umas nas outras e podem também ser empilhadas umas sobre as outras).
  57. Dispenser lúdicos para alimentos (Embalagem, como as comumente utilizadas para doces e balas, com formato lúdico que induza à brincadeira durante e após o consumo).
  58. Embalagens de brinquedos (Embalagens de brinquedos que possuam atividade lúdica posterior ao seu uso principal, como aquelas que se transformam em cenários; quebra-cabeças; bonecos, carrinhos, bichos, bolsas, além dos brinquedos acompanhados de doces em promoções.
  59. Embalagens em geral (Embalagens lúdicas com elementos móveis como articulações, rodas ou módulos de som, destinadas às crianças. Elementos lúdicos destacáveis da embalagem principal, que não tenham função de embalar o produto, são considerados brinquedos)..
  60. Eletrodomésticos de brinquedo (Aparelhos eletrodomésticos reduzidos com aspecto realístico, sem função real).
  61. Equipamentos esportivos de brinquedo (Componentes esportivos para brincadeira que simulam os de uso profissional, com dimensões diferentes das medidas padrões).
  62. Equipamentos modelo playground em tamanho reduzido (Brinquedos similares aos modelos utilizados em playground, infláveis ou confeccionados em plástico, com tamanhos reduzidos para ambiente interno de residências, sem fixação permanente, projetado para a criança..
  63. Espoletas (Cápsulas inflamáveis utilizadas em alguns brinquedos).
  64. Arco, flecha e catapulta de brinquedo (Brinquedos cujos arcos não tensionados não superem a distância de 1,20 m).
  65. Fantoches ou Marionetes de mão ou de dedo (Brinquedo que ganha movimento de acordo com a manipulação da mão ou do dedo destinados ao uso da criança para brincadeira).
  66. Instrumentos de sopro de brinquedo para festas, torcidas e datas comemorativas (Instrumentos de sopro manuais confeccionados para serem usados em eventos esportivos, festas e/ou datas comemorativas).
  67. Instrumentos musicais eletrônicos de brinquedo (Teclados, guitarras, baterias eletrônicas, entre outros instrumentos eletrônicos de brinquedo, que não possuam função real).
  68. Instrumentos musicais manuais de brinquedo (Instrumentos musicais que não possuam função real, não permitem afinação e não servem para o aprendizado, com ou sem aspecto lúdico).
  69. Ioiô (Brinquedo constituído de dois discos, de material plástico ou madeira, unidos no centro por um eixo no qual se prende a uma corda).
  70. Jogos da sorte (Jogos que utilizam dados).
  71. Jogos de Bilhar, Críquete, Mini Golfe, Pebolim, Futebol de Mesa e assemelhados (Equipamentos destinados à brincadeira, com ou sem motivo lúdico, de uso não profissional).
  72. Jogos de cartas / famílias (Jogos de baralho, jogos com cartas, baralhos de famílias, baralhos de trunfo destinados ao público infantil).
  73. Jogos de desenho (Brinquedos com tela para desenhar e apagar, brinquedos para reproduzir (pantógrafo) e imitação de fotocópia, jogos com quadros de escrever).
  74. Jogos de embutir em plástico (Brinquedo químico destinado à preservação de certos produtos em um material transparente).
  75. Jogo de esmaltagem vítrea (Brinquedo químico que contém materiais de esmaltagem vítrea, os quais depois de adicionados à água são aplicados sobre moldes para obter superfícies lisas, por meio de processo de secagem e aquecimento).
  76. Jogos de estratégia para crianças (Xadrez, gamão, trilha, xadrez chinês, dama, jogos de estratégias com pistas, entre outros).
  77. Jogos de habilidade e destreza (Jogos com peças para equilibrar e que exigem rapidez nos reflexos).
  78. Jogo de moldagem de gesso (Brinquedo químico que contém mistura de água, gesso e moldes, onde esta mistura é derramada e solidificada para o preparo de gravuras e figuras).
  79. Jogo de modelar de PVC plastificado, endurecível em forno (Brinquedo químico destinado à criação de todos os tipos de figuras, broches, adereços, entre outros, por meio de processo de solidificação dentro de forno a temperatura de 100ºC a 130ºC).
  80. Jogo de moldagem de plástico (Brinquedo químico destinado à criação de artigos decorativos ou modelos pela fusão de um polímero, por meio de processo de aquecimento em forno de até 180ºC).
  81. Jogos de números e letras (Jogos de descoberta de palavras, números e letras).
  82. Jogos de percurso (Jogos de tabuleiro com percurso a ser percorrido através de indicador por sorteio de dados).
  83. Jogo de revelação de fotografia (Brinquedo químico que contém substâncias para processar filmes de fotografias preto e branco e cópias, destinados a ensinar os princípios básicos da fotografia).
  84. Jogos de simulação, conquistas e interpretação (Jogos de simulação, conquistas e aquisições onde os participantes devem, analisando diversas situações e fazendo uso de estratégias pessoais, tomar decisões para conquistar territórios, adquirir bens ou imóveis.
  85. Jogos de sociedade (Jogos para vários participantes, com regras pré-fixadas).
  86. Jogos de sorte ou azar (Jogos de lançamento de dados, cara-ou-coroa, bingos, roletas, entre outros).
  87. Jogo de vídeo portátil (Jogo portátil – sem console – de videogame com tensão de até 24 volts).
  88. Jogos enciclopédicos (Jogos que envolvem o conhecimento de temas variados).
  89. Jogos químicos (Brinquedo que contém uma ou mais substâncias químicas e preparados, com ou sem equipamento, destinado a realizar experimentos químicos. Englobam-se neste conceito as áreas de mineralogia, biologia, física, microscopia e ciências ambientais.
  90. Jogo químico suplementar (Conjunto de substâncias químicas destinado a ser usado em suplemento a um jogo químico completo).
  91. Jogos sociais de estratégia, com merchandising de marcas do universo adulto (Jogos de tabuleiro destinado para às crianças, com imagens de marcas/logos, a exemplos de lojas, bancos e cartões de crédito, que representam explicitamente o universo de consumo.
  92. Kits para montagem (Brinquedos com todas as partes e peças necessárias para montar um produto final, a exemplo de bijuterias e roupas de bonecas).
  93. Lanternas com imagens (Lanternas com motivo lúdico que projetem ou não imagens).
  94. Livros brinquedos (com atividades lúdicas posteriores ao seu uso principal), livros de banho; livros de EVA, livros infláveis; livros de tecido; livros cenários cujas páginas sejam compostas por figuras destacáveis que dobradas podem ficar em pé..
  95. Lousas / quadros mágicos, verdes e negros de brinquedo (Quadros portáteis com massa de até 1,5 kg, com ou sem motivo lúdico, acompanhados ou não de acessórios como apagador, giz e canetas).
  96. Maquiagem de boneca (Maquiagem destinada ao uso em bonecas).
  97. Massa de modelar (Brinquedos que funcionem ou acompanhem massa de modelar).
  98. Máscaras (Máscaras infantis destinadas a cobrir a face ou parte dela. Excluem-se as máscaras faciais ou semifaciais descartáveis, predominantemente de papel ou papelão, coloridas ou com motivos infantis).
  99. Miniaturas de figuras simples (Animais, soldadinhos, bichos, super-heróis, personagens de fantasia ou de temas históricos (cujas dimensões respeitem o gabarito de partes pequenas)).
  100. Móbiles (Brinquedos utilizados para estimular a percepção visual dos bebês, fixados em berço, carrinho de bebê e cercado, geralmente com bichinhos, esferas ou figuras enfiadas em cordão, com ou sem som).
  101. Modelos técnicos para montar (Kits com partes e peças para montar ambientes, veículos, dinossauros e maquetes).
  102. Móveis de brinquedo (Móveis destinados à brincadeira, projetados para que suportem a massa de uma criança, com ou sem motivo lúdico, geralmente imitando móveis de casa ou escola, confeccionados em escala reduzida quando comparado ao tamanho original).
  103. Mordedor (Brinquedo projetado para ser levado à boca (uso oral), com ou sem líquido em seu interior, e destinado primariamente para alívio sintomático do desconforto do início da dentição).
  104. Mosaicos (Peças geométricas ou pinos, em madeira, MDF ou plástico, coloridos, utilizados para formar figuras).
  105. Naninhas (Produto confeccionado em tecido ou material macio, acompanhado de um objeto lúdico a exemplo da cabeça de um personagem ou bichinho).
  106. Objetos voadores (Pipas, bumerangues de brinquedo, pequenos aviões simples com linha, entre outros brinquedos que são colocados para voar).
  107. Obstáculos e percursos (Brinquedos, com ou sem obstáculos, com tapetes plásticos, de tecido ou emborrachado, que possuam percursos, letras, animais, números, personagens, entre outras atividades lúdicas).
  108. Patinete (Veículo infantil de uso não profissional que consiste numa tábua montada em duas ou mais rodas e munida de haste de direção, projetado para crianças de até 14 (quatorze) anos, independente da carga máxima que suporta. Os elétricos, que funcionam..
  109. Patins ou roller de brinquedo (Calçado munido na sola de lâmina metálica (para deslizar no gelo) ou de rodinhas (para rolar sobre pavimento liso), de uso não profissional, independente da carga máxima que suporta).
  110. Peças de brinquedo para cabelo e bijuterias (Conjunto com peças para as crianças confeccionarem bijuterias; peças de brinquedo para cabelo (mini pente, escova, espelho – verdadeiro ou imitação – com ou sem motivo lúdico)).
  111. Petecas (Artefato esportivo constituído de uma base que concentra quase todo o seu peso, geralmente feita de borracha, e uma extensão mais leve, normalmente constituída de penas naturais ou sintéticas. Não é considerado brinquedo a peteca destinada a uso adulto..
  112. Pernas de pau de brinquedo (Equipamento que altera a estatura normal da criança, e permite locomoção com o equilíbrio sobre as pernas, destinado a brincadeiras. Exceto extensores de perna para esportes).
  113. Personagens do universo infantil (Super-heróis, personagens de desenho animados, artistas e atletas famosos entre o público infanto-juvenil, com ou sem articulações, com ou sem base fixa que não possa ser retirada sem o auxílio de uma ferramenta).
  114. Pião (Brinquedo em formato de pera que gira ao ser lançado com o auxílio de um fio ou friccionado). Nota: Com exceção dos piões profissionais com ponteiras de metal. Neste caso, o produto deve exibir a legenda: ADVERTÊNCIA! ESTE PRODUTO NÃO É UM BRINQUEDO..
  115. Pingue-pongue, jogo de tênis e raquetes de praia de brinquedo (Conjunto de raquetes, rede e bola de brinquedo para pingue-pongue, jogo de tênis e jogos com raquetes de praia que não sejam de uso profissional).
  116. Pipa (Brinquedo inteiro ou kit para montar uma pipa).
  117. Piscina ou banheira inflável infantil (Piscina ou banheira inflável com lâmina d’água de até 30 cm de altura, com ou sem motivo lúdico).
  118. Pistola d’água (Arma com motivo lúdico, utilizada para a criança lançar água com fins de brincadeira).
  119. Prendedor de chupeta (Prendedores que constituem um brinquedo, a exemplo da cabeça de um personagem ou bichinho).
  120. Quadros de atividades para berços (Quadros com peças coloridas, de formas diversas, espelhos inquebráveis, guizos, sinos, peças que correm em trilho, janelinhas que se abrem para colocar no berço).
  121. Relógios de brinquedo (Relógios comuns ou de pulso que permitam a interação com a criança, ou seja, que contenham função de brincadeira ou que possuam peças que se soltem ao manusear).
  122. Skate de brinquedo (Veículo que consiste em pequena prancha (shape) com rodinhas, voltados para o público infantil, de uso não profissional, independente da carga máxima que suporta).
  123. Tapetes lúdicos (Tapetes, inteiros ou de encaixe, com ou sem móbiles musicais, destinados ao uso por crianças da primeira infância, cuja função seja para a criança deitar, brincar ou interagir, com exceção para os tapetes lisos, inteiros ou de encaixe).
  124. Tatuagens temporárias para crianças (Tatuagem adesiva temporária para a pele, a exemplo das que acompanham embalagens de alimentos ou chicletes).
  125. Vant / Drones (Veículos aéreos não tripuláveis controlados por controle remoto com até 250 gramas e sem câmera).
  126. Veículos com pedais, triciclos, karts e “tico-ticos” (Veículos com pedais imitando o real, motos e bicicletas com três rodas e karts para crianças).
  127. Veículos elétricos ou a bateria no tamanho da criança (Veículos elétricos para serem guiados pela criança, movidos à bateria ou pilha).
  128. Veículos para encher e esvaziar (Veículos para a criança empurrar ou puxar que permita encher e esvaziar seu interior).
  129. Veículos sem pedais (Carrinhos baixos sem pedais que se movimentam pelo impulso dos pés das crianças. Excluem-se desta definição as bicicletas sem pedais).
  130. Quadro branco (Quadro portátil com motivo lúdico).
  131. Quebra-cabeças ou puzzels(Brinquedo com peças que se encaixam para construir uma imagem bidimensional ou tridimensional com até 500 peças).

Saiba mais informações sobre a certificação de brinquedos no botão abaixo.

O que estabelece a Portaria Inmetro nº 563/2016?2019-07-13T16:40:50-03:00

A Portaria Inmetro nº 563/2016 para certificação de brinquedos estabelece que o mesmo deve ser submetido a um processo de certificação compulsória com o objetivo de agregar confiança no atendimento aos requisitos técnicos, e a obrigatoriedade do registro para a comercialização do produto em território nacional.

Quais portarias do Inmetro estabelecem o regulamento e regras para cerificação de brinquedos?2019-07-13T16:42:43-03:00

Conheça as portarias do Inmetro que estabelecem o regulamento e regras para cerificação de brinquedos

Portaria Inmetro nº 563/2016

Portaria Inmetro n.º 108, de 13 de junho de 2005 , revogada no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação da Portaria Inmetro nº 563/2016.

Portaria Inmetro n.º 369, de 27de setembro de 2007, revogada no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação da Portaria Inmetro nº 563/2016.

Portaria Inmetro nº 321, de 29 de outubro de 2009, revogada no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação da Portaria Inmetro nº 563/2016.

Portaria Inmetro n.º 152, de 30 de abril de 2010, revogada no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação da Portaria Inmetro nº 563/2016.

Portaria Inmetro n.º 377, de 28 de setembro de 2010, revogada no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação da Portaria Inmetro nº 563/2016.

Portaria Inmetro n.º 117, de 10 de março de 2011, revogada no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação da Portaria Inmetro nº 563/2016.

Portaria n.º 598, de 26 de dezembro de 2018, suspende os efeitos do art. 19, 20, 21 e 22, caputs e parágrafos, da Portaria Inmetro n.º 563/2016, tornando dessa forma, a Portaria Inmetro nº 321/2009 ainda VÁLIDA, até 30/06/2020, prazo em que esta Portaria será Revogada.

Quando os fabricantes e importadores só poderão fabricar ou importar produtos em conformidade à Portaria Inmetro nº 563/2016?2019-07-13T16:34:12-03:00

O art. 19 da Portaria Inmetro nº 563/2016 determina que, a partir de 30/12/2018, os brinquedos abrangidos pelo regulamento só poderão ser fabricados ou importados se certificados e registrados no Inmetro.

Entretanto, a Portaria n.º 598, de 26 de dezembro de 2018, suspende os efeitos do art. 19, 20, 21 e 22, caputs e parágrafos, da Portaria Inmetro n.º 563/2016, tornando dessa forma, a Portaria Inmetro nº 321/2009 ainda VÁLIDA, até 30/06/2020, prazo em que esta Portaria será Revogada.

A partir de quando o comércio só poderá vender produtos em conformidade à Portaria Inmetro nº 563/2016?2019-07-13T16:31:05-03:00

O art. 20 da Portaria Inmetro nº 563/2016 determina que, a partir de 30/06/2020, os brinquedos abrangidos pelo regulamento só poderão ser comercializados pelo varejo se certificados e registrados no Inmetro.

Entretanto, a Portaria n.º 598, de 26 de dezembro de 2018, suspende os efeitos do art. 19, 20, 21 e 22, caputs e parágrafos, da Portaria Inmetro n.º 563/2016, tornando dessa forma, a Portaria Inmetro nº 321/2009 ainda VÁLIDA, até 30/06/2020, prazo em que esta Portaria será Revogada.

Durante o período de transição entre as Portarias Inmetro nº 321/2009 / Portaria Inmetro nº 108/2005 e nº 563/2016 como se dá a certificação e registro?2019-07-13T16:36:55-03:00

Até 30/06/2020, enquanto a Portaria Inmetro nº 321/2009, a Portaria Inmetro nº 108/2005, e suas complementares: Portaria Inmetro nº 369/2007; 152/2010; 377/2010, e 117/2011 aguardam serem revogadas, pode ainda ocorrer de serem encontrados produtos no mercado com o selo de identificação da conformidade sem o número de registro. A exigência do registro do brinquedo no Inmetro, após o processo de certificação foi estabelecida pela Portaria Inmetro nº 563/2016.

Após 30/06/2020, somente poderão ser encontrados no comércio brinquedos certificados e registrados no Inmetro com base nas novas regras definidas pela Portaria Inmetro nº 563/2016.

É também durante este período de transição que fabricantes e importadores deverão se adequar, tendo até 30/12/2018 para ajustar sua produção ou importação às determinações da nova Portaria. Fabricantes e importadores que já possuem produtos certificados com base nas Portarias Inmetro nº 321/2009, nº 108/2005, e suas complementares devem, portanto, acionar o Organismo de Certificação de Produtos (OCP) para ajustar sua certificação e registrar o produto no Inmetro até referida data limite.

Entretanto, a Portaria n.º 598, de 26 de dezembro de 2018, suspende os efeitos do art. 19, 20, 21 e 22, caputs e parágrafos, da Portaria Inmetro n.º 563/2016, tornando dessa forma, a Portaria Inmetro nº 321/2009 ainda VÁLIDA, até 30/06/2020, prazo em que esta Portaria será Revogada.

Qual o tratamento dado pela Portaria Inmetro nº 563/2016 às microempresas e empresas de pequeno porte fornecedoras de brinquedos?2019-07-13T16:29:50-03:00

Considerando a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, o Art. 9º da Portaria Inmetro nº 563/2016 prevê tratamento diferenciado e facilitado aos fabricantes nacionais que se classificarem como tal, nos moldes da referida Lei, oferecendo a eles o modelo de Certificação 2. Tal modelo inclui a avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, seguida de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostra do produto no mercado, sem a realização de auditoria no Sistema de Gestão da Qualidade. É, portanto, um modelo de certificação mais simplificado.

Obrigações do varejo na comercialização de brinquedos?2019-07-13T16:28:18-03:00

Obrigações do varejo na comercialização de brinquedos

Além de disponibilizar ao consumidor final somente produtos certificados e registrados no Inmetro, o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais deverão manter a integridade do produto, suas marcações obrigatórias, instruções de uso, advertências, recomendações e embalagens, preservando o atendimento aos requisitos do regulamento para brinquedos.

O estoque fabricado ou importado antes do primeiro prazo ainda poderá ser comercializado pelo fabricante ou importador?2019-07-13T16:32:37-03:00

O Parágrafo único do art. 19 da Portaria Inmetro nº 563/2016 concedeu prazo até 30/06/2019 para que o fabricante ou importador comercialize o estoque fabricado ou importado antes de 30/12/2018.

Entretanto, é importante analisar que a Portaria n.º 598, de 26 de dezembro de 2018, suspende os efeitos do art. 19, 20, 21 e 22, caputs e parágrafos, da Portaria Inmetro n.º 563/2016, tornando dessa forma, a Portaria Inmetro nº 321/2009 ainda VÁLIDA, até 30/06/2020, prazo em que esta Portaria será Revogada.

Registro de objeto, o que é?2021-07-20T20:38:16-03:00

De acordo com o estabelecido pela Portaria Inmetro nº 248/2015, registro de objeto é o:

Ato pelo qual o Inmetro, na forma da lei, autoriza, condicionado à existência de Atestado da Conformidade no campo compulsório, a utilização do Selo de Identificação da Conformidade e a comercialização do objeto.

Ainda sobre registro, em condições gerais, o registro de objeto tem a finalidade de autorizar a comercialização do produto ou objeto no país; autorizar e monitorar o uso do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro; explicitar a responsabilidade do fornecedor; facilitar e agilizar as ações de acompanhamento no mercado do objeto, além de garantir a efetividade do exercício do poder de polícia administrativa no controle do Estado dos objetos regulamentados.

Os brinquedos que produzo são registrados e certificados no Inmetro. Posso então utilizar a marca do Inmetro no material publicitário da minha empresa?2019-07-13T16:26:50-03:00

De acordo com a Portaria do Inmetro nº 274, de 13 de junho de 2014, as empresas que possuem produtos, processos, serviços ou sistemas que são objeto de Programas de Avaliação da Conformidade implantado pelo Inmetro, por meio da Diretoria de Avaliação da Conformidade deverão solicitar autorização para uso do selo correspondente em propaganda, informes publicitários ou similares. Os interessados deverão enviar os documentos abaixo listados para o e-mail: [email protected].

  • Solicitação de autorização, informando o canal de divulgação;
  • Cópia do certificado;
  • Layout do material a ser divulgado.
  • Saiba mais sobre o uso de marcas de conformidade no site do Inmetro em: http://inmetro.gov.br/marcas/
Como ocorre o processo de certificação de brinquedos?2023-05-03T10:55:39-03:00

Processo de certificação de brinquedos?

Durante o processo de certificação dos produtos, os brinquedos passam por análise técnica de documentação, coleta de amostras para ensaios dos produtos em laboratórios, onde são avaliados os requisitos estabelecidos pelas normas e outras complementares, quando houver, além de auditorias no fabricante ou prestador de serviços (aplicável somente para modelo 5 de certificação), incluindo a avaliação da sistemática de tratamento de reclamações do solicitante e a atestação da conformidade.

Saiba mais informações sobre a certificação de brinquedos ou segurança do brinquedo no botão abaixo.

Você pode consultar no site do Inmetro mais informações em Brinquedos : Perguntas frequentes.

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    Certificação de Produtos: perguntas frequentes

    Como fazer para Solicitar a certificação do meu produto junto ao OCP?2021-08-06T16:41:45-03:00

    Etapas para Solicitação da Certificação junto ao OCP

    Para solicitação da Certificação de produtos, primeiramente é necessário solicitá-lo junto a um OCP Credenciado.

    Atuamos com consultoria e assessoria para certificação.

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    É preciso dar o aceite em algum tipo de documento?2019-07-13T14:40:45-03:00

    2. Aceitar a proposta de certificação do produto

    Sim, para que o OCP possa dar início ao processo de certificação, antes, é preciso que o cliente aceite a proposta de certificação encaminhada pelo Organismo.

    Existe algum tipo de documento que demonstra o compromisso com a Certificação de Produto/objeto?2019-07-13T14:37:46-03:00

    3. O contrato de Certificação deve ser assinado pelo cliente

    Sim, existe. É necessário que o cliente também assine o contrato de Certificação com o OCP, demonstrando o seu compromisso com as regras e etapas estabelecidas pelo esquema de certificação específico, pela Legislação e pelo OCP.

    Preciso encaminhar mais algum tipo de documentação?2019-07-13T14:32:58-03:00

    4. Encaminhar a documentação do sistema de gestão da qualidade para avaliação pelo OCP (Somente Modelo 5);

    Sim, será preciso.

    Para os modelos de certificação “Modelo 5“, será necessário o envio da documentação do sistema de gestão da qualidade do fabricante, para análise de atendimento a avaliação do SGQ (Sistema de Gestão da Qualidade) da fábrica e linha de produção do fabricante/prestador de serviços pelo OCP, conforme prevê o regulamento específico de certificação, e em alguns casos, pelos Requisitos Gerais de Certificação – RGCP (Somente Modelo 5).

    Necessário encaminhar ao OCP a documentação do Tratamento de Reclamações especificada no regulamento?2019-07-13T14:20:17-03:00

    6. Encaminhar a documentação de Tratamento de Reclamação para avaliação pelo OCP.

    Sim, convém que os clientes certificados ou em processo de certificação pelo OCP, encaminhem a documentação para atendimento a sistemática de reclamações prevista no regulamento, devendo esta ser implementada em sua organização para recepção, análise e resposta as reclamações de seus clientes, conforme prevê o regulamento específico, ou, em alguns casos, pelos Requisitos Gerais para Certificação de Produtos – RGCP. Esta sistemática será avaliada pelo OCP conforme especificado pelos regulamentos.

    Regulamento pode especificar mais alguma documento adicional para envio ao OCP?2019-07-13T14:24:14-03:00

    5. Encaminhar outros documentos especificados pelo regulamento ou pelo esquema de certificação

    Sim, pode. De acordo com o tipo de regulamento específico, pode ser solicitado pelo OCP o envio de outros documentos para atendimento ao cumprimento de requisitos normativos.

    O que o OCP fará com toda a documentação recebida pelos clientes?2019-07-13T14:14:48-03:00

    7. Análise da solicitação e documentação

    Toda documentação recebida de seus clientes (solicitação, memorial descritivo, documentação do SGQ da fábrica/prestador de serviços – esta aplicável apenas para o modelo 5, documentação do solicitante responsável pelo tratamento de reclamações, além de outras especificadas pelos regulamentos), serão analisadas pelo OCP de acordo com o previsto pelos documentos normativos. Esta é uma etapa muito importante, sendo que qualquer pendência deverá ser sanada no decorrer do processo ou conforme especificado pelo regulamento.

    É importante ressaltar, que toda documentação recebida de seus clientes serão salvaguardadas e tratadas com restrita confidencialidade, respeitando todos os protocolos previstos pela regra de acreditação de organismos.

    Planejamento e realização da auditoria no fabricante do produto (certificação Modelo 5)2019-07-13T14:11:02-03:00

    8. Após a análise da solicitação e documentação, o Planejamento de Eventos é realizado.

    Após a análise da solicitação e documentação, será realizado pelo OCP o Planejamento da avaliação para realização da auditoria técnica no fabricante do produto (Somente Modelo 5), para avaliação do seu SGQ e linha de produção dos produtos/objetos certificados.

    Caso alguma não conformidade nos processos de avaliações seja detectada, o solicitante deve:

    1. Responder as não conformidades decorrentes da ocorrência encontrada;
    2. Definir e implementar as ação(ões) corretiva(s) definida(s) para corrigir a(s) não conformidade(s) encontrada(s). Dependendo na gravidade da não conformidade, o OCP poderá acompanhar a eficácia da implementação das ações corretivas no local.
    Como se dá o Planejamento e realização da Coleta de Amostras (Amostragem)?2019-07-13T14:01:59-03:00

    10. Após a análise da solicitação e documentação, o Planejamento de Eventos é realizado.

    Após a análise da solicitação e documentação, será realizado pelo OCP, o Planejamento para realização da Coleta de Amostras – (Amostragem) de produtos (certificados ou a serem certificados) para ensaios, prevista pelo regulamento, bem como é após a amostragem e lacração das amostras, que os produtos lacrados, objetos da amostragem são enviados ao laboratório de teste, para avaliação dos ensaios previstos nos documentos normativos.

    De que modo é Planejada a avaliação do Tratamento de Reclamações, na certificação do produto?2019-07-13T14:06:40-03:00

    9. Após a análise da solicitação e documentação, o Planejamento de Eventos é realizado.

    Após a análise da solicitação e documentação, será realizado pelo OCP o Planejamento para avaliação da sistemática de tratamento de reclamações, prevista pelo regulamento.

    Caso alguma não conformidade nos processos de avaliações seja detectada, o solicitante deve:

    1. Responder as não conformidades decorrentes da ocorrência encontrada;
    2. Definir e implementar as ação(ões) corretiva(s) definida(s) para corrigir a(s) não conformidade(s) encontrada(s). Dependendo na gravidade da não conformidade, o OCP poderá acompanhar a eficácia da implementação das ações corretivas no local.
    Em que etapa ocorre a Emissão do Certificado de Conformidade para uso licença da marca de conformidade do (SBAC)?2019-07-13T13:55:48-03:00

    Com base nos resultados das avaliações, o OCP fará as análises dos resultados de todas as avaliações realizadas, oriundas do processo de certificação. Qualquer pendência deverá ser sanada, antes da emissão do certificado de conformidade, inclusive, o fechamento de possíveis não conformidades detectadas no decorrer do processo.

    Ao final das análises pelo OCP, for evidenciado que todos os requisitos normativos especificados pelo regulamento foram cumpridos, será dado o parecer favorável para emissão do Certificado de Conformidade, para uso licença da marca de conformidade do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC).

    Após receber o Certificado do OCP, posso começar a comercializar meus produtos?2022-07-18T14:28:51-03:00

    Após receber o Certificado do OCP, caso o produto seja passível de Registro de Objeto, a comercialização somente será permitida após a concessão do número de Registro.

    Após receber o Certificado de Conformidade pelo OCP, caso os produtos da certificação pertençam há algum programa que determine que estes sejam comercializados somente após a concessão do Registros de Objeto junto ao Inmetro, o responsável pela certificação deverá contatar o Inmetro para obtenção do número do Registro de Objeto.

    Quando um produto é passível de Registro, este somente poderá ser comercializado ou importado com o número de registro concedido pelo Inmetro, o qual deve ser adicionado na marca de conformidade conforme prevê o regulamento específico do produto/objeto.

    Saiba mais através do site:

    1. Consultar se seus produtos certificados encontram-se na base de produtos certificados do Inmetro
    2. Consultar a Lista de produtos e serviços passíveis de registro, para verificar se seu produto se enquadra como produto passível de Registro de Objeto
    3. Consultar a Portaria que estabelece o Regulamento para o Registro de Objeto
    4. Solicitar seu Registro de Objeto, através do site Registro de Objeto
    5. Siga demais orientações da Portaria que estabelece o Regulamento para o Registro de Objeto, bem como as orientações do Inmetro.


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    Comercialização de Produtos Compulsórios

    ATENÇÃO: Fique atento! – A venda ou comercialização de Produtos Brinquedos pela Portaria Inmetro nº 302/2021 somente DEVE ocorrer após a concessão do número de Registro de Objeto, o qual é concedido pelo Inmetro, somente após o processo de certificação compulsória pelo OCP.

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    Por |2023-05-01T19:03:33-03:0020 maio 2022|Blog Certificação de Produtos, Certificação de Brinquedos|

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    Sobre o Autor:

    👉SABER CERTIFICAÇÕES - Consultoria e Assessoria🥇 é uma empresa que presta Consultoria e Assessoria em Certificações de Produtos âmbito Inmetro, e Sistemas de Gestão da Qualidade, além de possuir expertise e experiência em Certificações e processos de Acreditação de Organismos de Certificação OCP e OCS, e atua ajudando as empresas na sua conquista de objetivos para certificação e acreditação.
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