Ampliadas as condições extraordinárias para Certificação de Produtos

Considerando o atual cenário de estado de calamidade pública e de preocupação global, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Dessa forma, a Portaria nº 111/2020 aprova condições extraordinárias para realização das atividades de certificação e avaliação da conformidade durante a pandemia do coronavírus (COVID-19), bem como foi necessário ajustes nesta pela Portaria 225/2020, na qual foram ampliadas as condições extraordinárias para certificação de produtos e serviços regulamentos de programas de avaliação da conformidade pelo Inmetro, tratados nosso post anterior e agora atualizado a seguir:

Implementação de Ações para continuidade das Certificações de Produtos

A implementação de medidas de forma a permitir que novas concessões de certificações de produtos, conduzida por OCP Credenciado, bem como da continuidade das manutenções das atividades de avaliação para as certificações de produtos em curso, deve ser conduzida pelo OCP gerando o menor impacto possível.

Para isso, os Organismos de Avaliação da Conformidade (OAC) devem continuar a avaliar os riscos e impactos das certificações de seus clientes, de forma a viabilizar a continuidade da certificação por meio do estabelecimento política, documentação e processo, descrevendo as etapas a serem tomadas no caso de uma organização certificada afetada por um evento extraordinário.

Considerando que foram ampliadas as condições alternativas aos Organismos de Avaliação da Conformidade (OAC), incluindo os Organismos de Certificação de Produtos (OCP) para realização das atividades de avaliação da conformidade em plantas fabris localizadas em países afetados pela pandemia do coronavírus (COVID-19), que inclui o Brasil, onde tais ações englobam:

  • Análise de Risco baseada em registros;

  • Tomada de decisão pelo adiamento da auditoria de manutenção/recertificação pelo OCP;

  • Utilização de Auditoria Remota pelo (OAC) conforme preconizado nos documentos mandatórios do International Accreditation Forum (IAF), como forma alternativa.

Organismo de Certificação deverá realizar uma análise de risco baseada nos registros das últimas auditorias internas, análises críticas da alta gestão da empresa e tratamentos de reclamações, bem como no histórico de não conformidades em ensaios dos produtos.

Tais ações serão necessárias para flexibilizar a continuidade das manutenções ou novas concessão de certificações das empresas. Confira os detalhes a seguir:

Análise de Risco baseada em registros

O Organismo de Certificação de Produtos (OCP) deverá realizar uma análise de risco baseada nos registros das últimas auditorias internas, análises críticas da alta gestão da empresa e tratamentos de reclamações, bem como no histórico de não conformidades em ensaios dos produtos.

Decisão pelo adiamento da auditoria de manutenção/recertificação pelo OCP

Após a análise de risco realizada pelo OCP, este poderá tomar a decisão de adiar a auditoria de manutenção ou recertificação, observadas as seguintes condições de acordo com a Portaria 111 de 27 de março de 2020:

  • I – O adiamento da auditoria por decisão registrada do OCP não impede a emissão do documento de confirmação da manutenção ou do certificado, no caso de recertificação, nos prazos previstos pela portaria específica do produto/objeto;

  • II – Ocorrendo o adiamento previsto da auditoria, esta avaliação deverá ser realizada no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data em que a decisão for registrada pelo OCP, exceto se a nova data prevista de realização da auditoria presencial ainda se enquadrar em período de restrição de deslocamento ou de retorno às atividades econômicas, determinadas pelos governos locais ou nacionais, quando será admitida apenas a auditoria presencial da próxima etapa de avaliação; [revisto pela Portaria nº 225/2020]

  • III – Alternativamente, baseado na análise de risco efetuada e considerada a existência de adequadas condições para tal, o OCP poderá tomar a decisão pela execução de auditoria remota, estando, nesse caso, dispensadas todas as atividades presenciais previstas no regulamento específico do produto/objeto; [revisto pela Portaria nº 225/2020]

  • IV – No caso de auditoria remota, o que pode incluir o item “Tratamento de Reclamações” estabelecido pela portaria específica do produto/objeto, a atividade de auditoria de manutenção ou recertificação poderá ser dada por realizada pelo OCP, dispensando-se a realização de auditoria presencial citada em II;

  • V – Caso a análise de risco prevista não suporte o adiamento da auditoria ou as condições de funcionamento da fábrica não suportem a realização de auditoria remota, o certificado deverá ser suspenso pelo OCP.

  • VI – A possibilidade de auditoria remota, mencionada no item III, se estende aos processos de encerramento da certificação.

  • VII – Em caso de decisão pela auditoria remota, conforme item III, a mesma deverá ser realizada até o prazo previsto no art. 9º da Portaria 111/2020 que estabelece período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

Ensaios de Segurança/eficência previstos no regulamento específico do produto/objeto (avaliação de manutenção)

Os ensaios poderão ser realizados pelo fabricante em laboratórios de 1ª ou 3ª parte acreditados no Brasil ou no exterior, no âmbito do ILAC Mutual Recognition Arrangement (ILAC MRA), independente do critério de utilização de laboratórios previsto no regulamento de avaliação da conformidade específico do produto/objeto.

Estando devidamente justificada e documentada, o OCP poderá tomar a decisão pela emissão do “Documento de Manutenção da Certificação” ou do novo “Certificado” (no caso de recertificação), sem a realização dos ensaios previstos no no regulamento Inmetro específico do produto/objeto; entretanto, nos casos em que a periodicidade de ensaios definida no regulamento for igual ou superior a 12 meses, o mesmo fica obrigado a realizar tais ensaios em até 6 (seis) meses após o registro da decisão, exceto se o regulamento do produto previr condições mais favoráveis ou se a nova data prevista de realização dos ensaios ainda se enquadrar em período de restrição de deslocamento ou de retorno às atividades econômicas, determinadas pelos governos locais ou nacionais, quando será admitida apenas a rodada de ensaios presencial da próxima etapa de avaliação; [revisto pela Portaria nº 225/2020]

É importante destacar, que todas as condições anteriores se aplicam à certificação de novas famílias, no caso de certificação por família, ou de novos modelos, no caso de certificação de modelo.

Naquilo que for aplicável, estão igualmente abrangidos pelas condições estabelecidas anteriormente todos os esquemas de avaliação da conformidade de serviços, processos ou sistemas, incluindo os de adesão voluntária, publicados pelo Inmetro, que envolvam avaliação da conformidade por Organismos de Certificação de Produtos ou por Organismo de Auditoria Florestal acreditado com base na Portaria Inmetro 235, de 08 de maio de 2012.

Outros Organismos de Certificação acreditados

Organismos de Certificação de Cadeia de Custodia, acreditados com base na Portaria Inmetro 512 de 16 de outubro de 2012, deverão observar as orientações constantes nos Guias do PEFC: “COVID-19: PEFC Guidance“, de forma a alinhar o Programa Brasileiro de Certificação Florestal – Cerflor ao PEFC – Programme for the Endorsement of Forest Certification pelo qual o Cerflor é reconhecido. [revisto pela Portaria nº 225/2020]

Já os Organismos de Certificação do Manejo Florestal, acreditado com base na Portaria Inmetro 547 de 25 de outubro de 2012, deverão observar as orientações dos Guias do PEFC “COVID-19: PEFC Guidance“, de forma a alinhar o Programa Brasileiro de Certificação Florestal – Cerflor ao PEFC ( Programme for the Endorsement of Forest Certification), pelo qual o Cerflor é reconhecido. [revisto pela Portaria nº 225/2020]

Como ficam as Certificações Iniciais de produtos (concessão inicial)?

No caso dos processos iniciais de certificação, ficam aplicadas condições excepcionais, as quais podem ser adotadas no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

Assim, o OCP poderá tomar a decisão pela execução de auditoria remota, o que inclui o item “Tratamento de Reclamações” previsto no regulamento específico do produto/objeto, estando dispensadas todas as atividades presenciais previstas no regulamento específico do produto/objeto, ficando sob seu critério a realização posterior de auditoria presencial para confirmação da certificação. [revisto pela Portaria nº 225/2020]

Ensaios de Segurança/eficência previstos no regulamento específico do produto/objeto (avaliação inicial)

Os ensaios poderão ser realizados pelo fabricante em laboratórios de 1ª ou 3ª parte acreditados no Brasil ou no exterior, no âmbito do ILAC Mutual Recognition Arrangement (ILAC MRA), independente do critério de utilização de laboratórios previsto no regulamento de avaliação da conformidade específico do produto/objeto.

Aceitação de Relatórios de ensaios emitidos em até 6 meses antes do início do processo de certificação

Poderá ser Aceitos Relatórios de ensaios emitidos em até 6 meses antes do início do processo de certificação.

Estando devidamente justificada e documentada, o OCP pode tomar a decisão pela emissão do certificado utilizando relatório de ensaio emitido há no máximo 6 (seis) meses antes do início do processo de certificação, desde que o referido relatório faça referência a amostras que façam parte da família ou modelo objeto da certificação e à base normativa igual ou equivalente à prevista no regulamento específico do produto/objeto, prevalecendo como requisitos mais restritivos aqueles do regulamento específico do produto/objeto, quando existentes.

Na ocorrência da decisão pela aceitação de relatórios, o OCP fica obrigado à realização dos ensaios previstos no regulamento de avaliação da conformidade específico do produto/objeto em até 6 (seis) meses após a concessão do certificado, o que não substituirá os ensaios previstos na primeira avaliação de manutenção, exceto se o regulamento específico do produto/objeto, previr condições mais favoráveis ou se a nova data prevista de realização dos ensaios ainda se enquadrar em período de restrição de deslocamento ou de retorno às atividades econômicas, determinadas pelos governos locais ou nacionais, quando será admitida apenas a rodada de ensaios da primeira manutenção.

É importante ressaltar que as condições extraordinárias previstas não se aplicam ao modelo 1b de certificação, por se tratar de certificação de lote, o qual não requer manutenção.

Declaração de Fornecedor de Produto

Nos casos em que a avaliação da conformidade for por meio de Declaração do Fornecedor de Produto, ou de Serviço quando aplicável, a apresentação do(s) relatório(s) de ensaio nas etapas de manutenção e renovação do Registro de Objeto fica adiada pelo período de 6 (meses) contados a partir dos prazos de manutenção ou renovação previstos no regulamento de avaliação da conformidade específico do produto/objeto, desde que o vencimento do prazo de tais etapas esteja compreendido no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

Se a nova data prevista de realização dos ensaios ainda se enquadrar em período de restrição de deslocamento ou de retorno às atividades econômicas, determinadas pelos governos locais ou nacionais, será admitida apenas a rodada de ensaios da próxima etapa de avaliação;

Adiamento dos Ensaios

No caso de adiamento dos ensaios, o fornecedor deverá anexar no Sistema Orquestra, ou apresentar ao Inmetro, na tarefa de manutenção ou renovação respectiva ao adiamento, o formulário Declaração da Conformidade do Fornecedor previsto no regulamento específico do objeto, atualizado. [revisto pela Portaria nº 225/2020]

  • Formulário de Declaração da Conformidade do Fornecedor (atualizado).

Acompanhamento de Produção (AcP) previsto no Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE)

O (AcP) previsto no Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE) passa, de forma precária a adotar os seguintes critérios:

  1. para Máquinas de Lavar Roupas abrangidas pela Portaria Inmetro nº 185, de 15 de setembro de 2005, os AcPs semestrais previstos para o ano em curso deverão ser, todos os dois, concluídos até 31 de dezembro de 2020, seguindo os critérios estabelecidos no regulamento específico do produto/objeto;
  2. para Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves, abrangidos pela Portaria Inmetro nº 377, de 29 de setembro de 2011, o AcP não ocorrerá para o período referente ao ano de 2020;
  3. para Transformadores de Distribuição em Líquido Isolante, abrangidos pela Portaria Inmetro nº 378, de 28 de setembro de 2010, o prazo para conclusão dos ensaios em, no mínimo, 80% das potências constantes na Tabela de Eficiência Energética será postergado em 6 (seis) meses, até 30 de junho de 2021, devendo até 31 dezembro de 2020 serem apresentados os relatórios de ensaios de apenas 50% das potências etiquetadas.

[incluído pela Portaria nº 225/2020]

Concessão inicial de Registro de Objeto

A concessão inicial de Registro com base na avaliação da conformidade pelo mecanismo de Declaração do Fornecedor de Produto, ou de Serviço quando aplicável, e a autorização para uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) dos produtos não sujeitos ao Registro, poderão prescindir da apresentação do(s) relatório(s) de ensaios previsto(s) no no regulamento de avaliação da conformidade específico do produto/objeto, desde que seja solicitada no prazo previsto no art. 9º da Portaria 111/2020, que estabelece período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

No prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da concessão do Registro ou da autorização para uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) dos produtos não sujeitos ao Registro, o fornecedor deverá apresentar o(s) relatório(s) de ensaios obtido(s) com base nas
determinações do regulamento específico do produto/objeto, exceto se a nova data prevista de realização dos ensaios ainda se enquadrar em período de restrição de deslocamento ou de retorno às atividades econômicas, determinadas pelos governos locais ou nacionais, quando será admitida apenas a rodada de ensaios da primeira manutenção.

[revisto pela Portaria nº 225/2020]

Conclusão

Com a Portaria nº 225/2020 foi possível perceber que as ações foram ampliadas até dezembro de 2020, deixando mais claro outros programas de avaliação, tendo em vista o período de pandemia do COVID-19 e de preocupação global no qual nosso país e outros países do mundo vem enfrentando neste período.

Tais ações flexibilizarão outras ações adotadas pelos OCP’s junto as empresas, visando a continuidade das certificações iniciais e de manutenção, em principal aquelas que realmente não podem ter as suas atividades paralisadas neste período da pandemia do COVID-19 em nosso Brasil.

Também, é muito importante ressaltar, que mecanismos como as analises críticas pelos OCP’s, flexibilização dos ensaios e auditorias remotas continuarão tendo papel de fundamental importância nas empresas, pois por meio desses será possível realizar as avaliações requeridas pelo esquema de certificação especifíco, garantindo atendimento ao regulamento do produto/objeto.