CONSULTA PÚBLICA VISA FLEXIBILIZAR PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE ARTIGOS ESCOLARES QUE REALIZAM ENSAIOS TOXICOLÓGICOS

Foi publicada no site do Inmetro a Consulta Pública Portaria nº 02 de 06, de fevereiro de 2020, a qual objetiva realizar ajustes no regulamento de artigos escolares – Portaria Inmetro 481/2010.

Esta (Portaria nº 02 de 06, de fevereiro de 2020), visa flexibilizar o processo de certificação dos artigos escolares, “para os casos em que o processo de certificação seja impactado pelo atraso na conclusão dos ensaios toxicológicos de artigos escolares que contenham tintas, colas, guaches, aquarelas e material em pó, a emissão do certificado e/ou confirmação de manutenção pelos Organismos de Certificação de Produtos (OCP) pode ser feita mediante a comprovação da contratação dos ensaios de Irritabilidade Dérmica Primária.”

Considerando este aspecto, o Organismo de Certificação de Produtos (OCP), poderá realizar a emissão do certificado e/ou confirmação de manutenção, desde que tenha sido comprovada pelo (OCP), a contratação dos ensaios de Irritabilidade Dérmica Primária, através da apresentação da proposta comercial ao (OCP), emitida pelo laboratório de ensaio toxicológico, acompanhada do registro de aceite desta pelo fornecedor/cliente, responsável pela certificação dos Artigos Escolares.

Denota-se neste caso, que o Certificado de Conformidade ou da Confirmação da Manutenção Não Conterá Provisóriamente, os dados do laboratório e do relatório de ensaios toxicológico, pois este ainda será realizado pelo laboratório de ensaio toxicológico contratado.

Após o término dos ensaios toxicológicos (que contenham tintas, colas, guaches, aquarelas e material em pó), o Organismo de Certificação de Produtos (OCP) deverá revisar o Certificado de Conformidade ou da Confirmação da Manutenção, incluindo os dados referentes ao laboratório e relatório dos ensaios toxicológicos, conforme determina o regulamento.

Adoção de Prazos

Se aprovada a Consulta Pública, a adoção desta prática somente será admitida por prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria (quando aprovada), devendo, após este prazo, os Organismos de Certificação de Produtos (OCP), realizarem a emissão de Certificado de Conformidade e/ou Confirmação da Manutenção somente mediante a conclusão dos ensaios de Irritabilidade Dérmica Primária.

Um ponto a se considerar nesta Consulta Pública, será a inclusão dos itens: 6.1.1.3.2.1.1, 6.2.1.4.2.1.1 e 6.2.2.3.1.1.1, que, se aprovado, incluirá na Portaria Inmetro 481/2010 que os artigos escolares que são dispensados dos ensaios toxicológicos de acordo com a norma ABNT NBR 15236, deve ter a sua segurança toxicológica confirmada por meio de uma autodeclaração do fabricante. Porém, esta é uma adoção que coloca uma dúvida a cerca dessa confirmação, através de uma autodeclaração do fabricante, pois a considerando que a responsabilidade pela análise/interpretação dos resultados dos ensaios, ou mesmo verificação/confirmação dos resultados de uma análise comparativa é sempre do (OCP), conforme determina o esquema de certificação, fica a dúvida  da segurança toxicológica confirmada por meio de uma autodeclaração do fabricante.

Veja a seguir um trecho que trata neste ponto da norma ABNT NBR 15236:

“Os componentes já ensaiados e aprovados de acordo com 4.11.2 e 4.11.3, que tiverem registrada a determinação da identidade por espectro infravermelho por transformada de Fourier, podem ser dispensados dos ensaios repetitivos de confirmação da qualidade, em processo de manutenção da certificação, quando a identidade do componente for confirmada por FTIR (ver Anexo F).

NOTA: Este ensaio não é garantia para determinação da toxidade, apenas um comparativo com o padrão inicial já aprovado.”

Observação: os itens 4.11.2 e 4.11.3 da norma ABNT NBR 15236 fazem referência a utilização das metodologias de ensaios de toxidade aguda oral e de irritabilidade dérmica primária.

Veja Resoluções CONCEA sobre a experimentação animal

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014 – CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL – CONCEA

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 18 DE AGOSTO DE 2016 – CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL – CONCEA

CONCLUSÃO

Conclui-se que a consulta pública possui alguns pontos muito importantes, pois visa flexibilizar o processo de certificação de Artigos Escolares que se utilizam de laboratórios de ensaios toxicológicos, tendo em vista que se tramita o processo de adequação de outros laboratórios que serão acreditados e designados pelo Inmetro.

Outros pontos são alvos de discussão junto ao Inmetro, no que tange a sua segurança toxicológica confirmada através de uma autodeclaração do fabricante, considerando que a responsabilidade pela análise dos resultados dos ensaios, e/ou análise dos resultados do método de comparação estabelecido pela norma ABNT NBR 15236, ser do (OCP).

Outro fator relevante a se destacar e discutir junto ao Inmetro, embora não citado nesta Consulta Pública, é o pós-processo de revisão do certificado, da confirmação da certificação ou Manutenção pelo Organismo de Certificação (OCP), pois entende-se que qualquer atualização que reflita nos documentos de certificação, de acordo com a regra, deve sempre ser submetida ao PRODCERT Inmetro pelo (OCP) e ao processo de Registro de Objeto (Orquestra) pelo fornecedor, cliente, ou detentor da licença de conformidade, sendo a certificação dos Artigos Escolares são passíveis de Registro de Objeto. Assim, fica a dúvida com relação a essa atualização junto ao Registro de Objeto pelo detentor da licença de conformidade, ser ou não necessária.

Por fim, é preciso a participação das partes interessadas nessa consulta pública por meio da Planilha padronizada para contribuição dos requisitos – enviada ao e-mail: [email protected].